TJDFT - 0761647-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 06:40
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761647-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNI DE CARVALHO ALVES, SABRINA BERTOLDO SANTOS ALVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Diante do depósito ID215066807, aliado a manifestação do credor no ID215126837, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor.
Após, arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:26
Outras decisões
-
28/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/10/2024 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 22:41
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761647-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNI DE CARVALHO ALVES, SABRINA BERTOLDO SANTOS ALVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os autores pedem a condenação da ré no pagamento do valor de R$ 40.000,00 a título de danos morais.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas junto a ré para o trecho Brasília-Maceió com escala em Belo Horizonte.
Estava estabelecido que o voo partiria de Brasília às 06hh10 do dia 02/05/2024, com previsão de chegada em Belo Horizonte/MG (CNF), às 07h30, local no qual embarcaria no voo de conexão 9108, às 09h05, com destino à Maceió/AL (MCZ) e previsão de chegada às 11h20 do mesmo dia.
Que diante da má prestação de serviços pela parte Ré, a qual preteriu o embarque dos autores, sob a informação de superlotação, alegando não haver assentos disponíveis para comportar todos os passageiros (OVERBOOKING), fazendo com que passasse por vários e inaceitáveis transtornos, causando prejuízos financeiros e chegasse ao seu destino final, Maceió/AL, com um atraso de mais de 7 (sete) horas em relação ao horário orginalmente previsto, considerando que viajava com seus 4 (quatro) filhos menores, tornando o tempo de espera pelo novo voo ainda mais árduo.
De outro lado, a parte ré alega que a alteração do voo se deu em decorrência de problemática operacional, posto que a capacidade da aeronave estava próxima ao limite máximo permitido, razão pela qual alguns passageiros foram realocados no próximo voo disponível, o que foi o caso dos Autores.
Nega a ocorrência de danos morais.
Pede a improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
A alteração do horário do voo de ida em decorrência da capacidade da aeronave estar próxima ao limite máximo permitido é fato incontroverso.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
Ademais, em que pese as alegações da requerida, a ocorrência de preterição de embarque - “overbooking” - nos contratos de prestação de transporte aéreo não se trata de prática lícita e fomentada pelo direito, tratando-se, em verdade, de conduta ilegal e abusiva por parte da transportadora a qual configura-se em falha na prestação do serviço nos termos do art.14 do CDC.
Sendo certo que as condutas a serem adotadas pela transportadora diante de tais casos, e disciplinadas na Resolução 400 da ANAC, tratam-se de obrigações legais a ela impostas que visam a minimizar os danos causados aos passageiros pela conduta abusiva da empresa, mas não possuem o condão de revestir tal ocorrência em fato lícito e regular, sendo por todo óbvio que a prática de “overbooking” deve ser repudiada por evidenciar total desrespeito ao consumidor, caracterizando fato capaz de causar abalos de ordem material e moral ao usuário do serviço, em virtude da má prestação do mesmo.
Além de não refutar a ocorrência da preterição de embarque ocorrida, limitando-se a arguir pela sua legitimidade, a requerida também não justifica os motivos pelos quais a mesma teria ocorrido, limitando-se a listar os principais motivos causadores de tal ocorrência sem, contudo, especificar qual motivo teria ocorrido no caso concreto.
Além disso, as circunstâncias apontadas, além de estarem desacompanhadas de qualquer elemento probatório no caso concreto, constituem hipótese de fortuito interno, encontrando-se, portanto, insertas no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa transportadora.
Assim, comprovada a ocorrência da preterição de embarque em voo, fato que configura falha na prestação dos serviços, merece procedência o pleito de danos morais.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal dos demandantes, tendo-se em vista que aquela não ofereceu qualquer remediação para os transtornos advindos do cancelamento do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação nos autores, que estavam com quatro crianças pequenas e chegaram ao seu destino com mais de 7 horas do horário originalmente previsto.
Registro, por fim, que a citada quantia deverá ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/09/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 14:30
Juntada de Petição de impugnação
-
11/09/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 05:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0761647-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNI DE CARVALHO ALVES, SABRINA BERTOLDO SANTOS ALVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 11/09/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/UcQAvC ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:09:03. -
15/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711854-38.2024.8.07.0001
Priscila Larissa Arraes Mendes
Condominio Park Ville
Advogado: Micaeli Mendes Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 15:02
Processo nº 0710480-69.2024.8.07.0006
Wagner Lima Rosa
Salazarte Querubino dos Santos
Advogado: Ruth Rodrigues Mendes Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 15:47
Processo nº 0710480-69.2024.8.07.0006
Wagner Lima Rosa
Salazarte Querubino dos Santos
Advogado: Ruth Rodrigues Mendes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 14:43
Processo nº 0710289-24.2024.8.07.0006
Jose Carlos Gomes de Almeida Neto
Condominio Rural Residencial R.k
Advogado: Wagner Raimundo de Oliveira Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 06:42
Processo nº 0704729-83.2024.8.07.0012
Cleonide Gusmao Coutinho
Patricia de Oliveira Cavalcante
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 14:48