TJDFT - 0710289-24.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/05/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710289-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS GOMES DE ALMEIDA NETO REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a suspensão do processo.
Determino, no entanto, que, caso a retrocitada ação civil pública transite em julgado, que as partes comuniquem neste autos.
Em paralelo a este feito, outros três versam essencialmente sobre o mesmo tópico, quais sejam, 0709486-41.2024.8.07.0006, 0708642-91.2024.8.07.0006 e 0718554-15.2024.8.07.0006.
De modo a se evitar decisões conflitantes e a repetição desnecessária de diligências, determino a devolução deste processo ao prazo a fim de que todos venham juntos para que sejam saneados na mesma oportunidade.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:11
Outras decisões
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DE ALMEIDA NETO em 21/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:19
Outras decisões
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DE ALMEIDA NETO em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DE ALMEIDA NETO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:04
Outras decisões
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710289-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS GOMES DE ALMEIDA NETO REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 210832576).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 13:03:45.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
13/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710289-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS GOMES DE ALMEIDA NETO REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSÉ CARLOS GOMES DE ALMEIDA NETO ajuizou ação contra CONDOMÍNIO RURAL E RESIDENCIAL RK.
Afirma que a natureza jurídica do réu é de associação civil , da qual não é associado.
Ressalte-se que que o loteamento é irregular.
Que o fornecimento dos serviços de energia elétrica, água e coleta de lixo constituem serviços públicos realizados pela NEOENERGIA, CAESB e SLU respectivamente.
Sustenta que, a existência de uma portaria não justifica a cobrança das taxas condominiais pelo réu.
Desse modo, insurge-se contra a validade da constituição e regularização do condomínio, para que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade das cobranças de taxas condominiais .
Em liminar, requer autorização para depositar, judicialmente, as mensalidades cobradas pelo réu, bem como as parcelas do acordo, formalizado entre as partes, até a julgamento definitivo dos presentes autos. É o relato do essencial.
DECIDO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente.
Não se olvida do entendimento firmado firmado pelo STJ no REsp 1.439.136/SP e no REsp 1.280.871/SP (Tema 882) segundo o qual " as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" e no Recurso Extraordinário n. 695911 (Tema 492) que culminou no reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança de taxas por associação até o advento da Lei nº 13.465/17.
Contudo, diante das peculiaridades locais, com a constituição de loteamento irregular no Distrito Federal, a questão objeto da demanda, deve ser analisado caso a caso.
Nesse sentido os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
TAXAS CONDOMINIAIS.
CONTRIBUIÇÃO COM O RATEIO DAS ÁREAS COMUNS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
STJ.
RESP. 1.439.163/SP (TEMA 882).
STF.
RE 695911 (TEMA 492).
DISTINÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
PARTICULARIDADES DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante o condomínio ré se caracterizar como um condomínio de fato, pois materializado em desconformidade com as previsões legais para a instituição do condomínio edilício, tem-se que é possível a cobrança das taxas condominiais de seus condôminos. 2.
Não se desconhece o entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.439.163/SP e no REsp n. 1.280.871/SP (Tema 882), segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", ou o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário n. 695911 (Tema 492), com repercussão geral reconhecida pelo STF, do qual decorre a tese de que "é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". 3.
No entanto, os condomínios estabelecidos no Distrito Federal, a exemplo do caso analisado nos autos, foram originados de parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas, mas já concebidos na forma da Lei n. 4.591/1964 e dos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil, apesar de sua informalidade. 3.1.
Este Tribunal de Justiça vem reiteradamente sinalizando que, diante das peculiaridades locais, as teses firmadas nos mencionados Tema 882 do STJ e Tema 492 do STF, não se aplicam à situação dos condomínios originados de loteamento irregular no Distrito Federal. 4. É legítima a cobrança dos encargos condominiais pela associação de moradores, pois eles decorrem do fato de a administração do condomínio de fato disponibilizar serviços de uso geral dos condôminos, essenciais para a manutenção das áreas comuns do condomínio, de modo que essas taxas seriam contraprestação pela prestação de tais serviços de uso comum 5.
Imperioso o reconhecimento do dever do condômino em contribuir para o rateio das despesas comuns por todo o período cobrado, em função dos serviços e melhorias disponibilizados pelo condomínio, o que contribui para a valorização imobiliária, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é incompatível com o princípio da boa-fé, valor maior e norma cogente das relações civis. 6.
Ademais, com o advento da alteração introduzida pela Lei n.º 13.465/2017, as associações de moradores constituídas com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando valorizar os imóveis que compõem o empreendimento, vinculam-se à atividade de administração de imóveis em razão de sua natureza jurídica, o que permite a cobrança de contribuições de moradores de imóveis integrantes de condomínios de fato. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1885195, 07127857520238070001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 12/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Confira-se, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO DE LOTES.
ART. 1.356-A CC.
EMPREENDIMENTO QUE ENCERRA EFETIVO PARCELAMENTO DO SOLO.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
LEIS 6.766/79 E 4.591/64.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
ENTE ASSOCIATIVO VOLTADO AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE INTERESSE COMUM.
RATEIO DE IMPORTÂNCIAS RELATIVAS A DESPESAS COMUNS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS.
TAXAS CONDOMINAIS.
POSSUIDOR DE FRAÇÃO DE TERRENO.
COBRANÇA VÁLIDA.
RECURSO ESPECIAL 1.280.871/SP (TEMA 882).
INAPLICABILIDADE.
POSTULADO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INADMISSIBILIDADE DE QUE O POSSUIDOR BENEFICIADO PELOS SERVIÇOS COMUNS NÃO COMPARTILHE O PAGAMENTO DE DESPESAS INDISPENSÁVEIS À EXECUÇÃO DELES.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 492 DO STF (RE 695.911/SP).
REJULGAMENTO.
ART. 1.030, II, CPC.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
JULGAMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A hipótese em julgamento não se subsome à tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.280.871/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 882).
Distinguishing feito em razão de a situação concreta não guardar pertinência com cobrança de despesa comum de morador de bairro aberto, estando afeta a condomínio de lotes não regularizado no Distrito Federal, que é empreendimento fechado, de acesso limitado aos moradores, com lotes como unidades autônomas, produto de parcelamento clandestino do solo e ligado a associação que, com base na Convenção de Condôminos, instituiu mensalidade para financiar os serviços de habitabilidade. 2.
O fato de ser a parte apelante possuidora de fração no condomínio de lotes apelado é condição necessária e suficiente a fazer incidir o comando normativo que o obriga a compartilhar o pagamento das despesas comuns previstas no estatuto que rege as edificações no local e as relações entre condôminos, segundo aprovado em regular assembleia geral.
Entendimento diverso propiciaria indevido enriquecimento sem causa de quem, sendo beneficiado pelas atividades desenvolvidas a benefício do condomínio, apenas usufrui dos bônus sem arcar com os ônus, conquanto proporcionalmente estejam a suportar a taxa de contribuição os demais beneficiários.
Compreensão que afasta entendimento segundo o qual somente a partir da vigência da Lei 13.465/2017 seria lícita a cobrança de taxas condominiais.
Caso concreto em que incide o postulado que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 3.
O cenário que deu origem ao precedente do STF envolvia a discussão sobre a legitimidade de cobrança por parte de associação de taxa de manutenção de proprietário não associado, o que, contudo, não é o caso dos autos, em que o condomínio foi instituído em área privada e a taxa de contribuição se destina à manutenção de área comum. 4.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Julgamento mantido. (Acórdão 1746048, 07333425920188070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Hipótese em que, a princípio não há cumulatividade do fumus boni iuris e periculum in mora que justifique a pretensão autoral para autorizar o depósito mensal das parcelas (taxa e acordo) nos autos.
Faz-se necessário constatar, de plano, que não há indícios de abuso na conduta do réu na cobrança do pagamento das despesas comuns (taxas) e no acordo celebrado de forma livre entre as partes.
Diante do exposto, INDEFIRO o depósito judicial do(s) valor(es) da obrigação.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/08/2024 05:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 09:51
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710289-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS GOMES DE ALMEIDA NETO REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante os esclarecimentos prestados pelo autor, a inicial ainda merece reparos.
Informa o autor na inicial que adquiriu o imóvel localizado na Quadra A Casa 05 Conjunto Antares, Condomínio RK Sobradinho/DF, contudo, no instrumento particular de cessão de direitos consta a aquisição do imóvel localizado na Quadra U Casa 38 Conjunto Antares, Condomínio RK Sobradinho/DF.
ESCLAREÇA a divergência.
Esclareça se pretende a inexigibilidade das taxas ordinárias ou extraordinárias e qual o período.
Junte as atas das assembleia condominial que instituíram as taxas.
Destaca-se a necessidade pedido certo e determinado no tocante ao imóvel, às taxas e o período que pretende seja reconhecida a inexigibilidade.
Emende-se.
Justifique o valor da causa.
Concedo ao autor o prazo de 15 dias para os esclarecimentos e retificações solicitadas com a juntada de peça substitutiva, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
17/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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