TJDFT - 0721195-62.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANNE CATHERINE DE OLIVEIRA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0721195-62.2022.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: ANNE CATHERINE DE OLIVEIRA SILVA D E C I S Ã O Pela decisão de ID 37310042, em 13.7.2022, declinei da competência para o processo e julgamento da presente Reclamação para o Supremo Tribunal Federal: “Nesse diapasão, como não houve sequer a indicação de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça do qual a Turma Recursal reclamada teria se distanciado, esta Câmara de Uniformização é absolutamente incompetente para o processo e julgamento desta reclamação, haja vista não se ajustar ao inciso VI do artigo 18 do Regimento Interno deste Tribunal, tampouco a qualquer outro inciso do mesmo dispositivo regimental.
Assim, nos termos da alínea “l” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, é o Supremo Tribunal Federal o órgão jurisdicional competente para o processo e julgamento da presente reclamação, razão por que, com arrimo no § 3º do artigo 64 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos presentes autos virtuais ao Supremo Tribunal Federal.” (ID 37310042).
No Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento à presente Reclamação nos termos da decisão monocrática do Min.
André Mendonça: “9.
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o pedido liminar.”. (ID 61322092).
Referida decisão transitou em julgado em 14.4.2023.
Os autos retornaram ao juízo de origem, e, no dia 11.7.2024, foi prolatado o seguinte despacho: “Ciente da decisão de ID 61322092.
Arquivem-se os autos.” (ID 61426914).
Em 14.7.2024, a reclamante apresentou a petição de ID 61517092 nos termos abaixo: “ANNE CATHERINE DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de sua advogada, à presença de Vossa Excelência e, em atenção ao despacho de ID 61426914, aduzir: Trata-se de Reclamação com pedido liminar protocolada, dentro do prazo recursal legal, visando a reforma do acórdão de ID 34530969 da Primeira Turma Recursal do TJDFT, no bojo dos autos do processo nº 0711151-55.2021.8.07.0020, conforme cópia anexa à ID 36740221.
Por ocasião da análise de admissibilidade da presente Reclamação, a eminente Relatora, ao analisar a alegada fundamentação com base na violação da Tese de Repercussão Geral Tema 339 do STF e a jurisprudência do STJ, concluiu pela incompetência para processamento e julgamento da presente Reclamação pela Câmara de Uniformização, determinando a remessa dos autos ao STF. (ID 37310042) Por sua vez, o STF negou seguimento à presente Reclamação, considerando prejudicada a análise do pedido liminar, uma vez que não teria ocorrido o esgotamento de instância, determinando a devolução dos autos ao e.
TJDFT, conforme ementa abaixo: (ID 61322092).
RECLAMAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO DECIDIDO EM TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA: INOCORRÊNCIA.
USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO Dessa feita, considerando plausível o entendimento do STF quanto a ausência de esgotamento de instância, uma vez que não houve análise do mérito da presente Reclamação pelo e.
TJDFT; ainda que proposta dentro do prazo recursal legal, necessária é a análise e o processamento da presente Reclamação pelo tribunal.
Ante o exposto, a parte autora REQUER seja reconsiderado o despacho de ID 61426914 para processamento e julgamento do mérito da presente Reclamação, como garantia efetiva da prestação jurisdicional, ainda que necessária a instrumentalidade das formas como recurso diverso, uma vez que o instrumento foi proposto dentro do prazo recursal.” (ID 61517092).
Como se vê, com base nos princípios da instrumentabilidade das formas e da fungibilidade, a reclamante pretende ressuscitar a Reclamação, cujo seguimento foi negado pelo Supremo Tribunal Federal com decisão já transitada em julgado.
Tal pretensão se mostra impossível em vista do caráter obstrutivo da coisa julgada.
Ademais, a decisão pela qual negado seguimento à Reclamação foi proladada por órgão superior, o que impede a qualquer órgão jurisdicional de instância inferior modifique ou a ignore.
Forte nesses argumentos, indefiro o pedido de ID 61517092.
Intime-se.
Arquivem-se os autos.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
16/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:11
Outras Decisões
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15/07/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/07/2024 13:18
Processo Desarquivado
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14/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:14
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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11/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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09/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (STJ) para Câmara de Uniformização
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09/07/2024 16:24
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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09/07/2024 16:23
Juntada de decisão de tribunais superiores
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09/07/2024 15:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/08/2022 13:56
Recebidos os autos
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09/08/2022 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
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26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de ANNE CATHERINE DE OLIVEIRA SILVA em 25/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:06
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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18/07/2022 00:06
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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16/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 19:17
Recebidos os autos
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13/07/2022 19:17
Outras Decisões
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13/07/2022 19:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/07/2022 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 10:19
Recebidos os autos
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04/07/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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28/06/2022 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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28/06/2022 16:12
Recebidos os autos
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28/06/2022 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara de Uniformização
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27/06/2022 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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