TJDFT - 0711434-09.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
29/03/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de NELI SUELEN BENTO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 17:54
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NELI SUELEN BENTO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:50
Indeferida a petição inicial
-
11/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NELI SUELEN BENTO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711434-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELI SUELEN BENTO DA SILVA REU: MULTI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, UNI FINANCAS E INVESTIMENTOS DE NEGOCIOS LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nos caso, há notícia de que a parte interessada aufere renda bem acima da média nacional, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Assim, vê-se afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Datada e assinada eletronicamente 1 -
10/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:47
Gratuidade da justiça não concedida a NELI SUELEN BENTO DA SILVA - CPF: *12.***.*01-84 (AUTOR).
-
20/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/08/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NELI SUELEN BENTO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0711434-09.2024.8.07.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NELI SUELEN BENTO DA SILVA Réu: MULTI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em 15 (quinze) dias, para: a) esclarecer a legitimidade da 2ª ré; b) apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: b1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; b4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas, sem nova intimação.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
17/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708236-61.2024.8.07.0009
Emerson Cicari de Morais e Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 16:59
Processo nº 0721471-16.2024.8.07.0003
Priscila Naize Rodrigues
Sebastiana Rodrigues
Advogado: Yago Vinicius dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 14:06
Processo nº 0711451-45.2024.8.07.0009
Elizabete Cristina Silva dos Reis
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 22:18
Processo nº 0710045-07.2024.8.07.0003
Izabela Firmino de Araujo
Izidio Firmino de Araujo
Advogado: Alex da Silva Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 17:51
Processo nº 0704772-07.2021.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2021 12:33