TJDFT - 0728689-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:33
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:37
Não recebido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE).
-
11/09/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
11/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:07
Determinada Requisição de Informações
-
03/09/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
02/09/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ISAC DE OLIVEIRA RAMALHO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JECYANE ALINE GUEDES DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ISIS DE OLIVEIRA RAMALHO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0728689-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Plano de Saúde – Cancelamento – Perigo de Dano Reverso – Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, infere-se da leitura dos autos, que a parte agravada foi notificada pela empresa intermediadora acerca do cancelamento unilateral do plano de saúde.
A decisão recorrida deferiu a antecipação de tutela pleiteada para determinar o restabelecimento do plano de saúde contratado, ao fundamento da necessidade de tratamento médico urgente de menor.
Pois bem.
Com efeito, conforme ensina a ilustre Teresa Arruda Alvim Wambier (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª Edição), “quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional”.
Na espécie, apesar de vislumbrar a regularidade do processo de cancelamento pela operadora de saúde, o que atrai certa probabilidade de provimento do recurso, a necessidade imperiosa de tratamento de saúde dos menores demanda Contraditório e dilação probatória, o qual é incabível na estreita via do Agravo de Instrumento.
Como bem posto pela parte agravante em sua bem redigida peça recursal, há continuidade de vínculo contratual para os beneficiários internados ou em tratamento médico, até ulterior decisão.
Demais, o perigo do dano reverso, decorrente da suspensão da decisão recorrida, é maior do que aquele presente na sua manutenção, ainda mais ao se considerar a rápida tramitação do Agravo de Instrumento perante esta Relatoria e a tenra idade da menor submetida ao tratamento médico.
Dessa forma, não vislumbro razões para modificar a decisão recorrida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das Informações. À parte agravada. À Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
15/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
12/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
11/07/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761529-22.2024.8.07.0016
Jonathan de Assis Paz Braga
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Wilker Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2024 19:31
Processo nº 0706216-37.2023.8.07.0008
Raimundo Alvino Fortunato
Federacao de Bandeirantes do Brasil
Advogado: Andre Luis Ottoni Leal Carneiro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 09:30
Processo nº 0728875-30.2024.8.07.0000
Joao Matias dos Santos de Melo
Geraldo Junior de Carvalho
Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 17:27
Processo nº 0728880-52.2024.8.07.0000
Rosangela Mendes Alves Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 17:40
Processo nº 0761104-92.2024.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Rafael Garcia Bastos
Advogado: Valdivino Clarindo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 17:26