TJDFT - 0728875-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:41
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:52
Decorrido prazo de GERALDO JUNIOR DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:52
Decorrido prazo de JOAO MATIAS DOS SANTOS DE MELO em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 14:48
Conhecido o recurso de JOAO MATIAS DOS SANTOS DE MELO - CPF: *04.***.*93-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 19:18
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO JUNIOR DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0728875-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO MATIAS DOS SANTOS DE MELO AGRAVADO: GERALDO JUNIOR DE CARVALHO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal – Ação Indenizatória – Acidente de Trânsito – Pensionamento – Anotação de Restrição no Cadastro do Veículo – Probabilidade de Provimento – Risco de Dano Grave – Inexistência – Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal pretensa.
A probabilidade de provimento do recurso estará intimamente ligada à verificação realizada na origem a respeito dos requisitos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência.
Ou seja, deve o órgão recursal perquirir se, no momento da prolação da Decisão agravada, houve acertada conclusão do juízo sobre os elementos iniciais de prova, a tese jurídica disposta na causa de pedir e o risco de dano grave.
No caso concreto, a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, o deferimento de medida cautelar de anotação de restrição no veículo do agravado junto ao órgão competente, para fins de evitar a transferência do bem, além de condenar o agravado a pagar pensão mensal no importe de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais).
Afirma que, para além de restar comprovada a culpa do agravado pelos danos oriundos do acidente de trânsito que provou, há risco ao resultado útil ao processo, porquanto a parte ré pode se desfazer do bem passível de custear a pretensão ressarcitória.
Compulsando os autos de origem, numa análise perfunctória, reputo que o acervo fático-probatório produzido pela parte autora revela-se insuficiente para concluir, em juízo de cognoscibilidade sumária, a verossimilhança de suas alegações.
Explico.
O boletim de ocorrência consubstancia prova unilateral dos fatos, gerando presunção relativa de veracidade.
O prontuário médico, embora detalhe o procedimento cirúrgico realizado no agravante e sua evolução médica diária, não esclarece sequer se o paciente se encontra incapacitado para as atividades no momento.
Por fim, anoto que as anotações registradas na Carteira de Trabalho do agravante dão conta que, na data do acidente (19/4/2024), o agravante mantinha vínculo formal de emprego, o que, a toda evidência, lhe permite requerer junto ao Instituto Nacional do Seguro Social o respectivo benefício previdenciário.
Friso, ainda, que dada a condição de segurado obrigatório, inexiste exigência de cumprimento de carência para receber o auxílio-doença acidentário.
Feitas tais considerações, tenho que o exame e julgamento do caso exige apuração acurada, com a devida instrução processual, oportunizando-se o contraditório e ampla defesa.
Não vislumbro, igualmente, evidenciado qualquer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois, como bem pontuou o juízo de origem, "inexistem elementos que evidenciem que o réu se encontre em estado de insolvência ou que irá se furtar no que toca ao pagamento da quantia postulada na inicial".
Com efeito, ao menos para mim, o juízo de origem atuou com acerto ao indeferir o pedido de tutela de urgência da parte agravante, uma vez que o recorrente não conseguiu comprovar, de plano, os requisitos necessários capazes de justificar a intervenção do Poder Judiciário nesta fase processual, mormente considerando que o acidente ocorreu em 19/4/2024, ou seja, há mais de 3 (três) meses, sem provas contundentes das alegações que amparam as medidas requeridas em sede de urgência..
Desta feita, ausentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, o indeferimento é a solução a ser dada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e RECEBO o Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo. À parte agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando as Informações.
Após, conclusos para inclusão em Pauta de Julgamento.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
15/08/2024 02:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/08/2024 02:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/08/2024 02:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0728875-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO MATIAS DOS SANTOS DE MELO AGRAVADO: GERALDO JUNIOR DE CARVALHO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal – Ação Indenizatória – Acidente de Trânsito – Pensionamento – Anotação de Restrição no Cadastro do Veículo – Probabilidade de Provimento – Risco de Dano Grave – Inexistência – Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal pretensa.
A probabilidade de provimento do recurso estará intimamente ligada à verificação realizada na origem a respeito dos requisitos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência.
Ou seja, deve o órgão recursal perquirir se, no momento da prolação da Decisão agravada, houve acertada conclusão do juízo sobre os elementos iniciais de prova, a tese jurídica disposta na causa de pedir e o risco de dano grave.
No caso concreto, a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, o deferimento de medida cautelar de anotação de restrição no veículo do agravado junto ao órgão competente, para fins de evitar a transferência do bem, além de condenar o agravado a pagar pensão mensal no importe de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais).
Afirma que, para além de restar comprovada a culpa do agravado pelos danos oriundos do acidente de trânsito que provou, há risco ao resultado útil ao processo, porquanto a parte ré pode se desfazer do bem passível de custear a pretensão ressarcitória.
Compulsando os autos de origem, numa análise perfunctória, reputo que o acervo fático-probatório produzido pela parte autora revela-se insuficiente para concluir, em juízo de cognoscibilidade sumária, a verossimilhança de suas alegações.
Explico.
O boletim de ocorrência consubstancia prova unilateral dos fatos, gerando presunção relativa de veracidade.
O prontuário médico, embora detalhe o procedimento cirúrgico realizado no agravante e sua evolução médica diária, não esclarece sequer se o paciente se encontra incapacitado para as atividades no momento.
Por fim, anoto que as anotações registradas na Carteira de Trabalho do agravante dão conta que, na data do acidente (19/4/2024), o agravante mantinha vínculo formal de emprego, o que, a toda evidência, lhe permite requerer junto ao Instituto Nacional do Seguro Social o respectivo benefício previdenciário.
Friso, ainda, que dada a condição de segurado obrigatório, inexiste exigência de cumprimento de carência para receber o auxílio-doença acidentário.
Feitas tais considerações, tenho que o exame e julgamento do caso exige apuração acurada, com a devida instrução processual, oportunizando-se o contraditório e ampla defesa.
Não vislumbro, igualmente, evidenciado qualquer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois, como bem pontuou o juízo de origem, "inexistem elementos que evidenciem que o réu se encontre em estado de insolvência ou que irá se furtar no que toca ao pagamento da quantia postulada na inicial".
Com efeito, ao menos para mim, o juízo de origem atuou com acerto ao indeferir o pedido de tutela de urgência da parte agravante, uma vez que o recorrente não conseguiu comprovar, de plano, os requisitos necessários capazes de justificar a intervenção do Poder Judiciário nesta fase processual, mormente considerando que o acidente ocorreu em 19/4/2024, ou seja, há mais de 3 (três) meses, sem provas contundentes das alegações que amparam as medidas requeridas em sede de urgência..
Desta feita, ausentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, o indeferimento é a solução a ser dada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e RECEBO o Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo. À parte agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando as Informações.
Após, conclusos para inclusão em Pauta de Julgamento.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
15/07/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/07/2024 19:31
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
12/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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