TJDFT - 0761104-92.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:59
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
23/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
23/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:46
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:14
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0761104-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: CLEANE CARVALHO SERAFIM OFENSOR: RAFAEL GARCIA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o competente parecer ministerial de ID 204361548, adotando como minhas razões os fundamentos ali expendidos para INDEFERIR o pedido de revogação de medida protetiva feito pelo ofensor.
Como bem disse o MP: "A Lei nº 14.550/2023 acrescentou o § 4º ao art. 19 da Lei nº 11.340/2006 estabelecendo que "as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes". .....
Laudo de exame de corpo de delito anexo atestou lesões no corpo da vítima.
O relato da vítima e prova pericial trazem indícios de risco à integridade da ofendida, razão pela qual manifesta-se pela manutenção das protetivas." Intimem-se.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:58:42.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
19/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 08:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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17/07/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
15/07/2024 16:49
Declarada incompetência
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15/07/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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14/07/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:17
Mandado devolvido dependência
-
12/07/2024 17:17
Mandado devolvido dependência
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12/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
12/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:54
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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12/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/07/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/07/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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