TJDFT - 0728880-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:39
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0728880-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº. 0715140-07.2023.8.07.0018, ajuizado em desfavor de DISTRITO FEDERAL, deferiu o pedido de dilação do prazo para apresentação da planilha do débito requerido pelo devedor.
Nas razões, a parte recorrente alega equívoco do juízo de origem, pois competia ao executado demonstrar na impugnação apresentada, com precisão, o valor que entendia devido, acompanhado do demonstrativo discriminado do débito, sob pena de rejeição liminar.
Sendo descabida, portanto, a concessão de prazo adicional para apresentação da planilha do débito.
Preparo efetuado. (ID 61501062) O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID 61535137.
Contrarrazões ao ID 61918762.
Alega o Distrito Federal preliminar de não conhecimento do recurso, por se tratar o ato agravado de mero despacho sem conteúdo decisório.
E, no mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada.
Em despacho de ID 58516424, facultou-se à parte agravante manifestar acerca da preliminar de não conhecimento aduzida em contrarrazões, além da eventual perda do interesse recursal, em razão da prolação de nova decisão pelo juízo de origem.
Resposta ao ID 63183769. É o relatório.
Decido unipessoalmente.
Com efeito, a legislação processual preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
O Interesse de Agir traz em si a ideia de utilidade da prestação jurisdicional para a proteção do bem jurídico resistido.
Como Condição da Ação, deverá estar caracterizado na Petição Inicial pelo binômio necessidade e adequação.
A necessidade, por seu turno, diz respeito à imprescindibilidade de buscar o Poder Judiciário para garantir a proteção ao bem jurídico perquirido.
No caso dos autos, pretende a reforma da decisão recorrida, por meio da qual o juízo de origem concedeu prazo adicional para o Ente Público apresentar a planilha de cálculos de subsidiou a impugnação apresentada nos autos do Cumprimento de Sentença.
Apesar do disposto no disposto no art. 139, VI do Código de Processo Civil, bem como da existência de justa causa e da razoabilidade para o deferimento da dilação do prazo pelo juízo de origem e, principalmente, em face da proteção ao interesse do patrimônio público e da vedação ao enriquecimento sem causa, verifica-se, na hipótese vertente, o julgamento da impugnação apresentada nos autos de origem, com a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito, nos moldes traçados no título executivo.
Com efeito, houve a perda do interesse recursal, ante a inutilidade da medida pleiteada, diante da ordem judicial.
Com essas considerações, diante da falta de requisito intrínseco de admissibilidade, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, baixem os autos ao Juízo de Origem.
Intimem-se.
Desembargador EUSTÁQUIO DE CASTRO Relator -
27/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:33
Recebidos os autos
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26/08/2024 22:33
Prejudicado o recurso
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23/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0728880-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a agravante a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar de não conhecimento aduzida em contrarrazões, além da eventual perda do interesse recursal, em razão da prolação de nova decisão pelo juízo de origem.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
09/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0728880-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença Coletiva – Dilação de Prazo – Apresentação de Planilha do Débito – Pedido do Distrito Federal Formulado em Impugnação – Efeito Suspensivo – Indeferimento A agravante se insurge contra decisão que deferiu pedido do Distrito Federal formulado em sede de impugnação ao Cumprimento de Sentença para dilatar prazo para apresentação da planilha do débito.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da medida pleiteada, porquanto não se verifica dos autos eventual risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ressalto que nem mesmo a parte agravante teceu qualquer consideração específica sobre eventual risco de dano grave, mas argumentos genéricos e hipotéticos como a “impossibilidade de qualquer imposição de prejuízo financeiro a parte credora, bem como aos patronos em eventual reconhecimento de excesso de execução” ou a “adoção de critérios incorretos para a expedição de requisitórios”.
Assim, não há qualquer prejuízo da análise da questão no momento processual adequado, isto é, após a realização do Contraditório, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-lhe as Informações.
Após, ao agravado para contrarrazões.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
15/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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