TJDFT - 0728965-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:24
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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28/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SONEIDE BATISTA LIMA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IRENALDO PEREIRA LIMA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA.
VEDAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA.
OUTRO IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE DE TERCEIRO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A regra de impenhorabilidade do bem de família tem por escopo preservar o direito à dignidade do particular, através da imposição de limites à busca desenfreada pela satisfação do crédito. 2.
A jurisprudência tem firmado orientação no sentido de, para a caracterização do bem de família, devem estar presentes os seguintes requisitos, não cumulativos: ser o único imóvel de propriedade do executado; ou, tendo mais de um, ser a sua residência ou de sua família; ou, na hipótese de mais de uma residência, ser o de menor valor. 3.
O entendimento jurisprudencial é unânime em reconhecer a impossibilidade de se promover penhora sobre o próprio imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia, sob pena de a constrição recair sobre bem de propriedade de terceiro alheio à execução.
Nessas hipóteses, revela-se possível tão somente a penhora sobre os direitos aquisitivos, nos termos do inciso XII do art. 835 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e provido. -
02/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:41
Conhecido o recurso de IRENALDO PEREIRA LIMA - CPF: *66.***.*99-68 (AGRAVANTE) e SONEIDE BATISTA LIMA - CPF: *39.***.*16-49 (AGRAVANTE) e provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0728965-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRENALDO PEREIRA LIMA, SONEIDE BATISTA LIMA AGRAVADO: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre os direitos possessórios de bem imóvel dos agravantes.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que o imóvel é bem de família.
Tragam os agravantes relativamente ao imóvel objeto do recurso: - comprovantes de pagamento de faturas de internet, energia, água e boleto de taxa condominial relativos ao presente ano; - declaração do síndico em que consta o nome dos moradores do imóvel.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
15/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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14/08/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de SONEIDE BATISTA LIMA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de IRENALDO PEREIRA LIMA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0728965-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRENALDO PEREIRA LIMA, SONEIDE BATISTA LIMA AGRAVADO: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Bem de Família – Possibilidade de Penhora - Vedação de Expropriação – Necessidade de Melhor Análise – Efeito Suspensivo - Deferimento Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRENALDO PEREIRA LIMA e SONEIDE BATISTA LIMA contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença, por meio da qual foi deferido o pedido de penhora sobre os direitos possessórios de bem imóvel dos agravantes, sob fundamento de não figurarem no rol das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil.
Os agravantes, por seu turno, alegam tratar-se de bem de família no qual residem.
Defendem que o outro bem, embora esteja registrado em seu nome, foi adquirido pelo filho, atual residente e responsável pelo pagamento das parcelas da alienação fiduciária sobre o bem.
Diante do risco de constrição sobre o imóvel, pedem a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da antecipação da tutela recursal devem estar presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano.
Entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida.
Nos termos do art. 1° da Lei n° 8.009/1990, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Em complemento, o art. 5º, parágrafo único, da mesma lei afasta a natureza impenhorável do imóvel em caso de multipropriedade: “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Segundo os documentos trazidos aos autos, há indícios de que os agravantes possuem mais de um imóvel registrado em seu nome.
Não há, portanto, forte probabilidade de direito dos recorrentes.
No entanto, a penhora sobre bem de família carrega consigo um risco de dano grave e irreversível.
Conforme ensina a ilustre Teresa Arruda Alvim Wambier (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª Edição), "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional".
Vale mencionar que a natureza de bem de família sequer foi objeto de discussão da decisão recorrida. É certo que essa qualificação é matéria de ordem pública que demanda maior sensibilidade do magistrado, uma vez que trata da desapropriação de entidade familiar.
Assim, apesar de não vislumbrar a presença do requisito de probabilidade de provimento do recurso, a questão referente ao segundo imóvel não ser de propriedade dos devedores deve ser objeto de melhor apreciação, devendo a questão ser submetida ao colegiado.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, recebendo o recurso no duplo efeito.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações. À parte agravada.
Após, conclusos para elaboração de Voto e inclusão em Pauta de Julgamento.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
15/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:00
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/07/2024 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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