TJDFT - 0728173-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 15:14
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:14
Outras decisões
-
11/09/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2025 13:40
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 07:10
Recebidos os autos
-
11/09/2025 07:10
Outras decisões
-
11/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/09/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728173-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA EXECUTADO: RAFAEL FERNANDES MIRANDA, RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES DESPACHO Primeiramente, remova-se a anotação de sigilo quanto à petição de id. 249059715, porquanto não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses legais justificadoras da medida em comento.
Lado outro, examinados os autos, verifico que a parte credora constituiu novo procurador, a teor do instrumento procuratório carreado em id. 249060640.
Dessa forma, resta operada a revogação do mandato outorgado em id. 205383976, ao causídico Pedro Henrique Medeiros de Araújo, OAB/DF n. 32.319. À Secretaria, a fim de que retifique a autuação do feito, com a exclusão do referido advogado, de modo que a credora passará a ser representada por Cibelle Dell´Armelina Rocha, OAB/DF n. 35.232.
Nada a prover, portanto, quanto aos petitórios de id. 249057247 e id. 249122427, firmados por Pedro Henrique Medeiros de Araújo, OAB/DF n. 32.319, que já não mais possuía poderes para representar a parte credora em juízo.
Por fim, observe-se o disposto no penúltimo parágrafo em id. 248876398, com o retorno do processo à suspensão.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/09/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:41
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 17:24
Expedição de Petição.
-
07/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 05:33
Recebidos os autos
-
06/09/2025 05:33
Outras decisões
-
05/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/09/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2025 12:31
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:15
Recebidos os autos
-
04/09/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
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02/09/2025 20:23
Recebidos os autos
-
02/09/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/09/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:31
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:30
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:33
Publicado Termo em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:32
Publicado Termo em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0728173-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA EXECUTADO: RAFAEL FERNANDES MIRANDA, RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 229334072 e anexos) procedi à anotação e inclusão de alerta de Penhora no Rosto dos presentes autos de eventuais créditos destinados à parte VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA - CPF: *75.***.*93-46, até o limite de R$ 803.685,95 ( oitocentos e três mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos ) para garantia da dívida de mesmo valor nos autos n. 0003837-93.2016.8.07.0014, daquele Juízo, nos moldes do art. 838 do CPC, e da Portaria Conjunta nº 17, de 14/02/2019.
No mesmo ato, de ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito, nos termos da Portaria n. 01/2023, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203 do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO das partes para ciência do ato supramencionado.
Após, em atenção à decisão de ID n. 224313644, retornem os autos ao arquivo provisório.
Do que, para constar, lavrei o presente.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 18:59:31.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
17/03/2025 19:01
Juntada de termo
-
17/03/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 15:24
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 15:19
Juntada de termo
-
17/03/2025 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 22:37
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:39
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
22/02/2025 04:24
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/01/2025 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2025 13:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 21:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 21:42
Outras decisões
-
29/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:26
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/01/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 06:52
Recebidos os autos
-
14/12/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:00
Juntada de comunicações
-
07/11/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:28
em cooperação judiciária
-
05/11/2024 17:28
Indeferido o pedido de RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES - CPF: *15.***.*08-71 (EXECUTADO), RAFAEL FERNANDES MIRANDA - CPF: *16.***.*93-33 (EXECUTADO)
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05/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 19:03
Juntada de comunicações
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27/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:54
Deferido em parte o pedido de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA - CPF: *75.***.*93-46 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0728173-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA EXECUTADO: RAFAEL FERNANDES MIRANDA, RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação do Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 212050146 e anexos) procedi à anotação e inclusão de alerta de Penhora no Rosto dos presentes autos de eventuais créditos destinados à parte VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA - CPF: *75.***.*93-46 (EXEQUENTE), até o limite de R$ 125.947,56 ( cento e vinte e cinco mil e novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos ) para garantia da dívida de mesmo valor nos autos n. 0027197-96.2016.8.07.0001 , daquele Juízo, nos moldes do art. 838 do CPC, e da Portaria Conjunta nº 17, de 14/02/2019.
No mesmo ato, de ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito, nos termos da Portaria n. 01/2023, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203 do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO das partes para ciência do ato supramencionado.
Do que, para constar, lavrei o presente.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 19:55:13.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
23/09/2024 19:58
Expedição de Termo.
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23/09/2024 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728173-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA EXECUTADO: RAFAEL FERNANDES MIRANDA, RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 211329838, por meio do qual a parte executada veicula impugnação ao cumprimento provisório de sentença, argumentando a inexequibilidade da obrigação, eis que pendente o julgamento de recurso no feito principal, não tendo havido, até o momento, o trânsito em julgado do título executivo. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença, como cediço, está adstrita às matérias enumeradas pelo art. 525 do CPC, não comportando a discussão de temas outros que não estejam ali relacionados.
Com efeito, assim dispõe o art. 525, §1º, inciso III, do CPC: "Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...)" À vista da impugnação ofertada pelos executados, tenho que não merece acolhida.
Versam os autos sobre cumprimento provisório de sentença, tendo por objeto o adimplemento de obrigação de obrigação de fazer, voltada à desocupação voluntária do imóvel localizado na Feira dos Importados, conjunto D, loja 01, Brasília/DF, bem assim obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao montante da condenação.
Primeiramente, importa destacar que o fato de o título executivo não ter transitado em julgado, ante a pendência de julgamento de recurso, não configura óbice à sua execução, que se fará de forma provisória, nos termos do art. 520 do CPC.
Assim, a execução provisória correrá por conta e risco do exequente (art. 520, inciso I, do CPC).
No caso de eventual reforma da decisão exequenda, abre-se, para os executados, a possibilidade de ressarcimento quanto a eventuais prejuízos que tenham suportado em virtude da execução.
Desse modo, a exigibilidade da obrigação não está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que a reconhece.
Sem razão, nesse ponto, a parte executada.
Além do mais, é de se observar a necessidade de caução, suficiente e idônea, na forma do art. 520, inciso IV, do CPC, para o levantamento de depósito em dinheiro, assim como a prática de atos que importem em transferência de bens.
Portanto, sem razão a parte executada novamente.
Com essas considerações, REJEITO a impugnação apresentada em id. 211329838.
Lado outro, ante a informação de que o imóvel já foi desocupado (id. 211329838), a acarretar a extinção parcial da obrigação, em resguardo aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, ouça-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Adicionalmente, à Secretaria, a fim de que certifique quanto ao eventual decurso do prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, pela parte executada, conforme determinado na decisão de id. 206690326.
Nesse ponto, destaco que, conquanto não tenha sido efetivada a intimação do executado RAFAEL FERNANDES MIRANDA, consoante se extrai da diligência de id. 209777919, efetivada em 16/08/2024, não pairam dúvidas quanto à ciência do devedor em relação ao presente feito, eis que constituiu procurador, requerendo a sua habilitação nos autos, em 12/08/2024 (id. 207185023/207185024).
Vê-se, ainda, que o devedor em questão ofertou a impugnação ora refutada (id. 211329838).
Portanto, considerando que a finalidade do ato foi atingida, sendo, esta, conferir ciência ao devedor da existência de cumprimento de sentença em seu desfavor, não se mostra necessária a reiteração da sua intimação para o cumprimento das obrigações.
Contudo, o marco inicial do prazo para o cumprimento da obrigação em relação ao devedor RAFAEL FERNANDES MIRANDA deverá considerar a data de seu comparecimento ao feito, qual seja, 12/08/2024, na forma da petição de id. 207185023/207185024.
No que toca à devedora RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES, vê-se que a sua intimação restou positiva, vide a diligência de id. 209777641.
Desse modo, incidirá, na espécie, o disposto pelo art. 231, § 2º, e art. 318 do CPC.
Cumpridas as determinações anteriores, retornem conclusos para as deliberações pertinentes ao prosseguimento do feito.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/09/2024 11:43
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 10:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:17
Outras decisões
-
06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:03
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728173-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA EXECUTADO: RAFAEL FERNANDES MIRANDA, RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá o credor adequar seu pedido para conter: cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) documentos pessoais, se houver; b) procurações outorgadas pelas partes; c) comprovante de citação; d) sentença exequenda; e) certificação de publicação de pauta da sentença; f) acórdão; g) comprovante de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo.
Dessa forma, deverá a parte exequente juntar os documentos acima listados.
No mesmo prazo, deverá esclarecer se a cobrança também versa sobre os honorários sucumbenciais, visto que incluídos na planilha de ID 203524396, mas não atribuído ao valor da causa.
Em casos de cobrança conjunta, deverá recolher as custas complementares devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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