TJDFT - 0706864-62.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 20:02
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/01/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA BORGES em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:28
Publicado Edital em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS - INTERDIÇÃO Número do processo: 0706864-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DENISE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES SILVA BORGES O Dr.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO, MM.
Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO POR INCAPACIDADE RELATIVA de MARIA DE LOURDES SILVA BORGES (CPF: *68.***.*00-00), brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o nº *68.***.*00-00, com Cédula de Identidade nº 3.577.774 SSP/DF, residente e domiciliada na QE 32, Conjunto F, Casa 22, Guará II, BRASÍLIA - DF, CEP: 71065-061.
No laudo consta que o interditado é portador de Alzheimer.
E que foi nomeada como sua CURADORA DENISE OLIVEIRA DA SILVA (CPF: *58.***.*09-15), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela por parte do Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de MARIA DE LOURDES SILVA BORGES, nascida em 12/05/1935, filha de José Carlos da Silva e Benedicta Marques da Silva, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio a Srª DENISE OLIVEIRA DA SILVA Curadora da Interditanda.
A Curadora deverá representar a Interditada em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada a representar a Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas.
Advirto à Curadora de que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos da Interditada, e, de que os bens e recursos da Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curador, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios.
Advirto-a, por fim, de que não poderá realizar empréstimos e consignação em folha em nome da Interditada, bem nem vender móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial." Eu, Risenilton Arcanjo da Silva, servidor geral, o digitei.
Eu, Marcos Barbosa, Diretor de Secretaria Substituto, subscrevo e assino por determinação do MM Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA BORGES em 13/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:27
Publicado Edital em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA BORGES em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:34
Publicado Edital em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:53
Expedição de Edital.
-
03/10/2024 13:53
Expedição de Termo.
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02/10/2024 11:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 07:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:34
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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23/09/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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18/09/2024 17:14
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 15:40, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Custas recolhidas (Id. 203730531).
O relatório médico juntado aos autos (Id. 203730526, página 2) demonstra as alegações contidas na petição inicial de que a Interditanda, ora com 89 anos de idade, “...
Apresenta desde 2018 alterações comportamentais e cognitivas com piora progressiva nos últimos 5 anos.
Realizou acompanhamento no ambulatório de neurologia cognitiva no Hospital de Base do DF, onde foi concluído o diagnóstico de demência por Doença de Alzheimer.
Sendo uma doença neurodegenerativa sem tratamento curativo conhecido, a paciente encontra-se totalmente dependente para realização de atividades da vida diária.
Possui importante comprometimento cognitivo, comportamental e ausência de juízo crítico, incapaz de gerir a si ou seus bens.
Não é capaz de se expressar verbalmente ou manter conversas.
Possui comportamento agressivo, sono inquieto e agitação motora”.
Esses fatos justificam, como medida cautelar, o deferimento da tutela de urgência.
Importante ressaltar que a Interditanda é viúva, aposentada e não tem filhos; que tem dois irmãos, que concordam com o pedido de interdição e que a Requerente, sua sobrinha, seja nomeada Curadora da Requerida, tanto assim que assinam declaração de anuência.
Assim, diante das informações contidas nos autos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAR A CURATELA PROVISÓRIA DA INTERDITANDA, REQUERIDA: MARIA DE LOURDES SILVA BORGES, nomeando a Requerente, REQUERENTE: DENISE OLIVEIRA DA SILVA, como sua curadora, que deverá representar a Interditanda na gestão dos atos da vida civil, referentes à administração de seus proventos e rendas, contas bancárias e decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Desnecessária a prestação da caução.
Nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada, ainda, a representar a Interditanda extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelanda, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a Curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Advirto à Curadora que em sendo a responsável pela administração dos bens da Interditanda deverá utilizar eventuais recursos e/ou benefícios assistenciais da Interditanda em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de Curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios; e, ainda, que, a partir de sua nomeação, deverá elaborar planilha mensal dos rendimentos e dos gastos da Interditanda para prestação de contas no momento oportuno, se o caso.
Advirto-a, também, de que a alienação de bens depende de autorização judicial, bem como é vedado fazer empréstimos, consignados ou outros gravames nas contas da curatelada, ou ainda vender eventual bem móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido.
Proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado, inclusive aquelas providências determinas no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria (expedição de ofício à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília - Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão para tomarem as providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.
Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS.
Ressalto que são recomendadas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso.
A Curadora deverá, ainda, até 48h antes da realização da audiência, sob pena de revogação da tutela de urgência: a) Informar se a Interditanda possui outros bens imóveis e móveis, tais como créditos e/ou seguros a receber, juntando os documentos pertinentes; b) Informar se existem dívidas em nome da Interditanda, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios; c) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas da Interditanda (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos; d) Juntar cópia do(s) comprovante(s) atualizados de pagamento e/ou contracheque(s) de proventos e/ou benefícios recebidos pela Interditanda, bem como os extratos de suas contas bancárias.
Da citação e verificação Cite-se a Requerida bem como intime-a para comparecer à audiência designada e proceda a verificação, devendo o senhor meirinho lavrar certidão detalhada a respeito do estado da Requerida.
Caso a Interditanda não seja citado em razão de incapacidade para compreender o ato citatório, devidamente certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, restará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus da curadoria especial da Interditanda, devendo ser os autos remetidos ao curador especial, independente de nova conclusão.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
15/09/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:55
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 15:40, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
13/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:53
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2024 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
02/09/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Pela derradeira vez, emende-se a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para: - JUNTAR documentos comprobatórios do domicílio ou residência atualizados, uma vez que o comprovante juntado aos autos diz respeito ao mês de abril; P.I. -
23/08/2024 00:00
Intimação
A emenda apresentada não atende integralmente às determinações constantes na decisão de Id. 203941061.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência da interditanda; À exceção do documento ora solicitado, não há necessidade de juntar novamente os documentos já acostados aos autos, sob pena de exclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
22/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
09/08/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0706864-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de procedimento de interdição de MARIA DE LOURDES SILVA BORGES iniciado por DENISE OLIVEIRA DA SILVA, sobrinha da requerida.
Narra a inicial que a Sra.
MARIA DE LOURDES SILVA é viúva, não teve filhos e que, desde 2018, sofre com alterações comportamentais e cognitivas com piora progressiva e acentuada nos últimos anos.
Assim, concluiu-se pelo diagnóstico de demência por doença de Alzheimer CID-10: G.30.1. (ID.203730526) A interditanda só possui dois irmãos vivos: VICENTE DE PAULA SILVA e CARMELITA MARQUES DA SILVA, sendo a requerente filha desta.
Os dois irmãos não têm condições de cuidar da interditanda, uma vez que também são idosos e, por este motivo, assinaram uma declaração concordando que a requerente seja a Curadora da Sra.
MARIA DE LOURDES SILVA. (ID.203730527 e ID.203730528) Ademais, a requerente já cuida da interditanda há mais de 5 anos.
Informa que os bens da interditanda são: a) Imóvel localizado Rua Intendente Jose Vaz, nº 19, na cidade de Ipameri-GO.
Matrícula 2.941 registrada no 1° Ofício de Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Ipameri-GO. (ID.203730529) b) Saldo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), aproximadamente. (ID.203730530) c) Pensão e Aposentadoria R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) aproximadamente. (ID.203730530) Custas recolhidas. (ID.203730531) É breve o relatório.
Decido.
I - DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: a) JUNTAR a Certidão de Nascimento Atualizada de: MARIA DE LOURDES SILVA BORGES, expedidas nos últimos 30 (trinta) dias. https://www.registrocivil.org.br/ b) JUNTAR os documentos comprobatórios atualizados do domicílio/residência da interditanda e da requerente. c) FORNECER endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado. d) JUNTAR a certidão de ônus do imóvel atualizada. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao e) INDICAR se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: i) o endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; ii) o endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Diante do exposto, emende-se à inicial, no prazo de 15 dias, apresentando nova petição inicial, com todos os requisitos do Código de Processo Civil, a fim de facilitar o contraditório e a ampla defesa, bem como evitar tumulto processual.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
16/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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