TJDFT - 0705201-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 07:20
Recebidos os autos
-
24/01/2025 07:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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22/01/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:22
Recebidos os autos
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25/09/2024 01:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 01:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE) em 20/05/2024.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 23:10
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 11:04
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705201-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: VANESSA DA SILVA GONCALVES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação Monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de VANESSA DA SILVA GONCALVES.
Alegou o autor ser credor da ré em razão de cheques por ela emitidos em seu favor como contraprestação pelos serviços de ensino por ele prestados.
Afirmou que todos os cheques foram devolvidos pelo banco sacado em razão da ausência de fundos.
Após discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu a constituição definitiva em título executivo judicial do crédito cobrado.
Cártulas nos IDs 148373068, 148373069, 148373071 e 148373072.
Em decisão de ID 148697692, foi determinada a citação.
A ré opôs embargos à monitória, conforme ID 194897033.
Sustentou que, uma vez constatado erro formal pelo banco sacado na cártula de nº 850033, os títulos de crédito não teriam certeza, liquidez e exigibilidade. É o relatório do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, passo, de imediato, à análise do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Conforme o disposto no art. 700, inc.
I, do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso em apreço, a parte autora instruiu a monitória com diversos cheques (IDs 148373068, 148373069, 148373071 e 148373072) assinados pela requerida, cuja causa debendi consistente em contrato de prestação de serviços educacionais.
Os documentos configuram prova escrita da obrigação de pagamento da quantia nela espelhada.
A embargante sustenta, como tese defensiva, que uma das cártulas teria um erro material, o que fulminaria a liquidez, certeza e exigibilidade de todos os títulos apresentados pela parte autora.
Uma vez opostos Embargos contra a pretensão monitória, é do emitente/embargante o ônus de provar o contraditório, consubstanciado na existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No caso em tela, no entanto, a despeito de aduzir a irregularidade formal do cheque de nº 850033, a parte embargante sequer afirma qual seria o vício, o que torna impossível análise da veracidade da tese defensiva.
Assim, a embargante não se desincumbiu do ônus a ela atribuído, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, a parte não nega que os serviços educacionais foram efetivamente prestados e que é realmente a signatária dos títulos de crédito, o que torna incontroversa a tese autoral.
Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes, a emissão dos cheques pela embargante e o seu inadimplemento, torna-se imperiosa a responsabilização da parte ré pelo pagamento da dívida.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o devedor do cheque é constituído em mora na apresentação do cheque quando não há suficiente provisão de fundos.
Logo, incidem juros de mora desde esta data, na forma do art. 52, inciso III da Lei n. 7.357/1985.
A correção monetária, por sua vez, tem por termo inicial a data estampada na cártula.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo improcedentes os embargos e procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, condenar a parte embargante a pagar à autora o valor de R$ 11.671,89 (onze mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), devendo ser atualizado o valor estampado em cada cártula desde a data de sua emissão e acrescido de juros de mora a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, e art. 701, § 2º, ambos do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o requerimento expresso do credor quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/07/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 04/06/2024 23:59.
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30/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 22:01
Juntada de Petição de impugnação
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06/04/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 19:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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26/02/2024 19:34
Juntada de Certidão
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18/01/2024 08:01
Recebidos os autos
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18/01/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/01/2024 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
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25/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 16:59
Recebidos os autos
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14/10/2023 16:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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12/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA GONCALVES em 05/06/2023 23:59.
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14/05/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2023 11:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/05/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 15:58
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:58
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
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28/04/2023 15:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 12:51
Recebidos os autos
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27/04/2023 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/04/2023 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2023 21:08
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA GONCALVES em 20/04/2023 23:59.
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11/04/2023 20:25
Juntada de Certidão
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31/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA GONCALVES em 20/03/2023 23:59.
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26/02/2023 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 18:33
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:33
Outras decisões
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02/02/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/02/2023 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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02/02/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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