TJDFT - 0729361-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:03
Expedição de Edital.
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18/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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13/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 13:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ICHIBAN FRANCHISING LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729361-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ICHIBAN FRANCHISING LTDA.
REU: ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ICHIBAN FRANCHISING LTDA. em desfavor de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora narra ser credora da quantia de R$ 81.124,99 decorrente de contrato de licença de uso de software, o qual tinha por objeto a outorga de licença onerosa para uso na escola administrada pela requerida.
Informa que as cobranças pela licença de uso de software foram realizados por duplicatas, as quais não foram honradas pela parte requerida.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia acima referida.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para oferecimento de contestação, tendo sido decretada a sua revelia na decisão ID 214335090.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo se encontra suficientemente instruído, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Inicialmente, destaco que, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, que devem ser no caso aplicados, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Alega a parte autora, em suma, que forneceu licença de uso de software à parte requerida e não obteve o pagamento devido em contraprestação.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, porquanto decorre da responsabilidade da requerida pela licença de uso de software desenvolvido pela parte autora, a saber, o software intitulado “MTC Digital Performance”, que consiste no ensino da cultura do judô, sua técnica, valores e práticas, junto aos públicos infantil e adulto, profissional ou não, a partir de uma metodologia exclusiva, desenvolvida pelo próprio Tiago Henrique de Oliveira Camilo, com base em sua ampla e rica experiência e atuação neste setor (contrato ID 204405875).
Os débitos da parte ré estão relacionados nas duplicatas IDs 204405879, 204405881, 204405883, 204405885, 204405887, 204405889, 204405891, 204405893, 204407745 e 204407747; e a revelia faz presumir que são efetivamente devidos.
Os cálculos ID 204407753 informam que os encargos moratórios abrangem correção monetária e juros de mora, conforme previsão legal.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 81.124,99 (oitenta e um mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da citação, e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa SELIC desde a data da notificação extrajudicial ID 204407750 (06/09/2023), observando-se a aplicação dos juros reais, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, todos do Código Civil.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 08:49
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:49
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0729361-12.2024.8.07.0001 AUTOR: ICHIBAN FRANCHISING LTDA.
REU: ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Decisão Interlocutória Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa (ID 214258271).
Decreto-lhe, portanto, a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica.
BRUNA ARAÚJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:47
Decretada a revelia
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11/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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19/09/2024 15:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:47
Recebidos os autos
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18/09/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729361-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ICHIBAN FRANCHISING LTDA.
REU: ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/09/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 30/07/2024 12:44 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
30/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729361-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ICHIBAN FRANCHISING LTDA.
REU: ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação.
O prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
18/07/2024 09:26
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:26
Outras decisões
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17/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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