TJDFT - 0727748-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/11/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/11/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:48
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:32
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA AFONSO FREITAS SANCHEZ - CPF: *46.***.*25-68 (AUTOR)
-
18/10/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727748-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA AFONSO FREITAS SANCHEZ REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento movida por MARIA DE FATIMA AFONSO FREITAS SANCHEZ em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Requer, em suma, que a ré seja obrigada a promover a cobertura de todos os serviços médico-hospitalares de 23/05/2024 a 25/05/2024 com a Autora, restando como obrigada a fazer o pagamento do boleto de R$ 61.200,24 (sessenta e um mil, duzentos reais, vinte e quatro centavos) junto ao Hospital DF STAR.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 211836217.
Alega que a internação da parte Autora não possui qualquer característica de emergência ou urgência e, como estava no prazo de carência, foi negada pela ré.
Sustenta, portanto, que não possui obrigação de custear os serviços hospitalares utilizados pela autora.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 213356177. É o relatório.
DECIDO.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (artigos 2º, 3º e 22 do CDC).
Conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica.
No caso em análise, embora a autora esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados os documentos relativos às teses por ele levantadas.
Depois, a parte requerida complementou, em sede contestatória, a documentação relativa à relação jurídica estabelecida entre as partes.
Assim, não reconheço a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em juízo, razão pela qual indefiro o pedido.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em analisar se a ré deve realizar o pagamento dos valores despedidos pela autora pela utilização dos serviços médico-hospitalares de 23/05/2024 a 25/05/2024 no hospital DF Star.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727748-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA AFONSO FREITAS SANCHEZ REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 211836217, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
20/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
05/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
05/09/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 10:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727748-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA AFONSO FREITAS SANCHEZ REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover sobre o pedido ID 204488996.
O pedido de emenda e inclusão doo Hospital DFStar no polo passivo já foi indefiro por este Juízo, e as alegações trazidas não tem o condão de reformar a decisão proferida anteriormente.
Observe a parte que, diante do conteúdo da irresignação manifestada, deverá manejar a via recursal cabível, à luz da disciplina processual.
Assim, indefiro o pedido.
Aguarde-se a citação da requerida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:46
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA AFONSO FREITAS SANCHEZ - CPF: *46.***.*25-68 (AUTOR)
-
18/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
18/07/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:27
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA AFONSO FREITAS SANCHEZ - CPF: *46.***.*25-68 (AUTOR)
-
12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/07/2024 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 07:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 07:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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