TJDFT - 0721337-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:56
Determinado o arquivamento
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08/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/10/2024 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:11
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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23/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721337-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL REU: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível no qual a parte autora requer que a ré retire de seu sítio eletrônico a foto objeto destes autos e indenização a título de danos matérias e morais, em razão da utilização indevida de fotografia de sua autoria sem a devida autorização.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor alega que a ré violou seus direitos autorais ao publicar em seu site na internet fotografia de sua autoria, sem a devida autorização.
Aduz que a requerida atua como provedor de serviço e utilizou indevidamente de foto do autor para ilustrar matéria publicada em seu site acerca de viagens sobre Foz do Iguaçu.
Em contestação, a ré defende, em síntese, que não praticou nenhum ato ilícito, que não há registro de direito autoral nas fotografias alegadas e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos direitos autorais e o uso indevido da fotografia De acordo com Lei nº 9.610/1998, o fotógrafo detém o direito exclusivo de autorizar ou proibir a utilização de suas obras: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; (...) Art. 79.
O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor. § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.
Assim, de acordo com o referido diploma legal, a utilização de fotografias sem autorização constitui clara violação dos direitos autorais.
Ainda, cumpre ressaltar que a proteção dos direitos autorais independe de registro da obra, configurando este ato mera faculdade assegurada ao seu autor, conforme artigos 18 e 19 da Lei 9.610/98.
No presente caso, restou demonstrado nos documentos de Id 198531410 e Id 198531424 que a imagem utilizada no site do réu é de autoria da parte autora e, também, restou comprovado que a fotografia do autor foi utilizada pelo réu sem qualquer tipo de autorização ou pagamento.
Portanto, a utilização indevida da fotografia configura violação dos direitos autorais, sendo cabível a indenização pelos danos causados.
Nesse mesmo sentido (Acórdão 1655433.
Processo 07244983620228070016.
Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI.
Terceira Turma Recursal.
Data do Julgamento: 31/01/2023.
Publicado no DJE: 08/02/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dos danos materiais e morais Com relação ao montante a ser fixado, destaca-se que o direito autoral está situado no campo dos direitos patrimoniais e extrapatrimoniais e sua violação impõe indenização que dever ser fixada em valor condizente com o direito violado.
Sabe-se que a indenização por danos materiais deve refletir o valor econômico que o autor deixou de receber devido à utilização não autorizada de sua obra.
Ocorre que a parte autora não apresentou nenhuma estimativa de valores de licença de sua obra.
Assim, considero devido o valor de R$ 1.000,00, tendo em visa que as decisões nos Juizados Especiais obedecem a critérios próprios tais como: justiça, equidade, fins sociais da lei, exigências do bem comum, proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com o artigo 6º da Lei 9.099/1995s exigências do bem comum.
Quanto aos danos morais, a utilização não autorizada de obras causou danos morais ao autor, uma vez que desrespeita seu trabalho e sua imagem profissional.
O valor para compensação por danos morais deve levar em consideração a gravidade da ofensa, a repercussão na vida do autor e as condições financeiras do réu.
Considerando a situação concreta e a necessidade de um valor que funcione também como forma de desestímulo a novas infrações, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DETERMINAR que a requerida retire as fotografias do autor do sítio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser cominada; 2) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da demanda, e acrescida de juros de mora a contar da citação; e 3) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721337-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL REU: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e petição id 199462670 apresentadas pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
No mesmo prazo, ao réu, quanto aos documentos juntados pela parte autora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
15/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 00:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/06/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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