TJDFT - 0716706-87.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:48
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MOVEIS DORIPEL LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716706-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOVEIS DORIPEL LTDA EXECUTADO: CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, fundamentados na alegação de que a decisão contém omissões, obscuridades e contradições, razão pela qual a parte requer que suas alegações sejam pontualmente apreciadas.
A parte exequente alega, em síntese, que, embora a sentença tenha extinguido o feito sem resolução de mérito por ausência de diligências para citação, realizou diversas tentativas em endereços distintos e que havia uma decisão anterior autorizando a citação por edital após esgotadas as tentativas convencionais, o que teria ocorrido.
Argumenta que a sentença apresenta contradição e omissão por não permitir a citação editalícia antes da extinção e requer a reforma da decisão para o prosseguimento da execução com citação por edital. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Destaque-se que, embora houvesse previsão para a citação por edital após o requerimento, a parte foi instada diversas vezes a impulsionar o feito e permaneceu inerte, sem formular tal pedido.
Dessa forma, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
04/07/2025 00:27
Recebidos os autos
-
04/07/2025 00:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716706-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOVEIS DORIPEL LTDA EXECUTADO: CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por MOVEIS DORIPEL LTDA em desfavor de CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA.
Regularmente intimado para preencher requisito de constituição e validade do processo, apontando endereço válido para citação da parte executada, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto à diligência que lhe competia.
Intimado para indicar endereço a ser diligenciado, a fim de viabilizar a citação do executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, não atendendo ao comando judicial.
A citação do devedor é pressuposto de constituição e validade do processo (art. 239, CPC), sendo dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (art. 240, §2º, CPC), sendo indispensável à relação processual.
Nesse sentido, a ausência de indicação de endereço em que o réu possa ser citado, enseja a extinção do feito, visto que não se legitima que o curso processual fique paralisado a mercê da inércia do autor, a quem incumbe impulsioná-lo.
Destaque-se a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
ART. 771 DO CPC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA ÀS EXECUÇÕES DAS DISPOSIÇÕES DO LIVRO I DA PARTE ESPECIAL. 1.
Cabe ao autor/exequente providenciar, com os meios a ele disponíveis, a busca de endereços válidos para a citação do réu, consoante previsão do art. 319, II, do CPC. 2.
Restando esgotadas as tentativas de citação do réu/executado, e verificando-se que o autor/exequente não viabilizou a promoção da diligência citatória, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto ausente a citação, considerado pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. 3.
Para a hipótese de extinção fundamentada no inciso IV do artigo 485, do CPC, não é necessária a prévia intimação pessoal do autor/ exequente. 4.
Há a possibilidade de aplicar subsidiariamente à execução a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Inteligência do art. 771, parágrafo único, CPC 5.
Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1901158, 07021983920248070007, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2025 12:50
Recebidos os autos
-
21/06/2025 12:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 21:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:36
Indeferido o pedido de MOVEIS DORIPEL LTDA - CNPJ: 90.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/06/2025 10:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:34
Indeferido o pedido de MOVEIS DORIPEL LTDA - CNPJ: 90.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716706-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOVEIS DORIPEL LTDA EXECUTADO: CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação da parte requerida unicamente por meio eletrônico.
A citação é o ato processual destinado a dar ciência inequívoca ao demandado acerca da existência da ação e a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Conforme dispõe o artigo 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo indispensável para a validade do processo, salvo as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
A publicação no DJE ou o envio do ato citatório ao domicílio eletrônico do executado, por sua natureza, não assegura a efetiva ciência da parte citanda acerca do conteúdo do ato, tratando-se de meio hábil apenas à intimação de advogados regularmente constituídos nos autos.
A citação exige forma específica que garanta sua eficácia e validade, seja por correio, oficial de justiça, meio eletrônico (quando autorizado e comprovado), ou por edital, nas hipóteses legais, não se confundindo com os meios próprios de intimação.
Assim, a forma requerida não supre os requisitos legais para a realização válida da citação.
Quanto ao mais, oficie-se à Lucas imobiliária (Quadra QSA 11, 18 - Taguatinga Sul - Taguatinga/DF, CEP: 72015-110) para que informe, caso tenha essa informação, o endereço do Sr.
DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS.
Com a resposta ao ofício, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, ou da forma que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/04/2025 20:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:25
Outras decisões
-
22/04/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:31
Indeferido o pedido de MOVEIS DORIPEL LTDA - CNPJ: 90.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 12:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:19
Outras decisões
-
24/01/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0716706-87.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MOVEIS DORIPEL LTDA Requerido: CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 16:04:03.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
16/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/11/2024 15:44
Indeferido o pedido de MOVEIS DORIPEL LTDA - CNPJ: 90.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MOVEIS DORIPEL LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:21
Recebidos os autos
-
17/10/2024 00:21
Outras decisões
-
16/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MOVEIS DORIPEL LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MOVEIS DORIPEL LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0716706-87.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MOVEIS DORIPEL LTDA Requerido: CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:55:04.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
17/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/07/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:25
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716706-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOVEIS DORIPEL LTDA EXECUTADO: CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de: I - recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento a distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/07/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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