TJDFT - 0727712-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:57
Arquivado Provisoramente
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28/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:36
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 17:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/02/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARITANIA SOUZA MARTINS em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ELITE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727712-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ELITE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, MARITANIA SOUZA MARTINS Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 185033277), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 20:32
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:47
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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30/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/04/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:02
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 21:16
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/02/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 20:20
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:04
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de ELITE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de MARITANIA SOUZA MARTINS em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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20/10/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:17
Outras decisões
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15/08/2023 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2023 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 19:53
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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