TJDFT - 0716675-67.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 18:17
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de IRIS DE JESUS LOPES GUIMARAES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TAGUACENTER em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716675-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAGUACENTER EXECUTADO: IRIS DE JESUS LOPES GUIMARAES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO TAGUACENTER em desfavor de IRIS DE JESUS LOPES GUIMARAES. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos (ID 230497471), razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Ademais, em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/03/2025 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de IRIS DE JESUS LOPES GUIMARAES em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TAGUACENTER em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:30
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:30
Outras decisões
-
13/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TAGUACENTER em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:55
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TAGUACENTER - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TAGUACENTER em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716675-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAGUACENTER EXECUTADO: IRIS DE JESUS LOPES GUIMARAES CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) IRIS DE JESUS LOPES GUIMARAES - CPF/CNPJ: *26.***.*85-00: CONJUNTO SHIN QI 03 CONJUNTO 09 CASA, 19 - LAGO NORTE, BRASILIA/DF (71.505-290) QUADRA QNG AREA ESPECIAL PARA CINEMA SALA, 131 - TAGUATINGA NORTE, BRASILIA/DF (72.139-900) b) Sistema RENAJUD: IRIS DE JESUS LOPES GUIMARAES - CPF/CNPJ: *26.***.*85-00: SHIN QI 3 CONJUNTO 9, Nº , CASA 19, LAGO NORTE - BRASILIA, CEP 71505290 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 2 de setembro de 2024 18:21:53.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
02/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/08/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 22:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:23
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716675-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAGUACENTER EXECUTADO: IRIS DE JESUS LOPES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar novamente a convenção coletiva de condomínio em formato acessível, haja vista que os documentos juntado aos ID 207028884/207028885 estão cortados, o que impede a leitura.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2024 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716675-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAGUACENTER EXECUTADO: IRIS DE JESUS LOPES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar planilha de débito unificada, na qual conste o valor total do débito; II - regularizar a representação processual, juntando aos autos a procuração outorgada pelo condomínio, representado pelo síndico, ao advogado que subscreve a petição inicial; III - juntar a convenção coletiva de condomínio, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC; IV - nos termos do art. 10 do CPC, esclarecer a cobrança dos valores referente às verbas condominiais vencidas antes de julho de 2019, observando o disposto no § 5º, inciso I, do art. 206, do Código Civil, que dispõe acerca da prescrição de verbas desta natureza, oportunidade em que deverá acostar planilha de débito com as devidas alterações; Nesse sentido decidiu o TJDFT: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. (Acórdão n.1145411, 20170810008628APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/10/2018, Publicado no DJE: 22/03/2019.
Pág.: 343/345) V- juntar as atas das assembleias em que constem os valores exatos das taxas cobradas, uma vez que nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Averbação • Arquivo
Averbação • Arquivo
Averbação • Arquivo
Averbação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724801-27.2024.8.07.0001
Rosangela Antonia Teixeira Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliana de Padua Aguiar Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 14:49
Processo nº 0727712-46.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Elite Transportes de Cargas LTDA
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 17:26
Processo nº 0716706-87.2024.8.07.0007
Moveis Doripel LTDA
Casa de Utilidades para O Lar LTDA
Advogado: Luiz Fernando da Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 20:03
Processo nº 0724675-39.2022.8.07.0003
Banco Volkswagen S.A.
Ismael Mendes Vieira
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 12:52
Processo nº 0721337-47.2024.8.07.0016
Marcio Antonio Esteves Cabral
Fundacao Atlantico de Seguridade Social
Advogado: Fernando Paiva Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 11:15