TJDFT - 0700158-75.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:28
Baixa Definitiva
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07/10/2024 13:28
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
FRAUDE COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 1.500,00). 1.
A relação jurídica apresentada nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 2.
O contexto probatório evidenciou que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiro mediante o uso de seu cartão de crédito.
A tese defensiva, de que as transações foram realizadas de forma regular, mediante o uso de cartão de forma presencial ou senha token enviada ao telefone cadastrado, não encontrou amparo nos autos, sobretudo porque o banco afirmou ter realizado estorno dos valores de R$ 1.351,87 e R$1.143,89; contudo, de forma contraditória, defendeu que as transações referentes a tais quantias foram realizadas de forma segura, de modo presencial ou por meio de envio de senha token ao telefone da consumidora, como bem apontado na sentença recorrida. 3.
Não existindo no processo comprovação de que a compra foi de fato realizada pela consumidora, titular do cartão de crédito, ou mediante sua autorização, ou, ainda, que a consumidora contribuiu para a fraude, a responsabilidade pelos danos causados deve ser atribuída à instituição financeira, a qual responde objetivamente pelo risco da atividade (art. 14 do CDC).
Outrossim, é obrigação dos fornecedores de produtos e serviços fiscalizar as compras realizadas a fim de evitar e prevenir fraudes de terceiros e, consequentemente, danos aos consumidores, tendo existido, no caso, inegável falha na segurança dos serviços. 4.
A utilização do cartão de crédito com chip e senha, por si só, não afasta o risco de fraude; isso porque a presunção de segurança das operações realizadas com cartões de crédito que possuem chip não é absoluta e caberia ao banco demonstrar, por meios de prova à sua disposição, a ausência de sua responsabilidade. 5.
Verificado que o banco requerido realizou a cobrança de valores referentes às transações fraudulentas praticadas por terceiro, mesmo após a adequada contestação das compras pela consumidora, impõe-se a devolução, de forma simples, do valor cobrado de forma irregular e pago pela autora, com o fim de reparar o prejuízo causado à consumidora. 6.
A realização de cobrança indevida, mesmo após a contestação das transações, foi capaz de causar aborrecimentos à autora, além de acarretar desequilíbrio em suas finanças pessoais, tanto que precisou realizar um empréstimo para evitar o aprovisionamento de seu salário, o que foi suficiente para ocasionar sentimentos de angústia e inafastável aflição psicológica.
Assim, diante das tentativas da consumidora em resolver administrativamente a situação, conclui-se que os fatos não se traduzem em mero descumprimento contratual, mas em aborrecimento desarrazoado, que transborda das simples adversidades do cotidiano, configurando, portanto, o dano moral. 7.
Quanto ao valor da compensação por danos morais fixado pela sentença, é pacífico o entendimento das Turmas Recursais no sentido de que o valor da indenização deve ser fixado pelo Juízo a quem incumbe o julgamento da causa, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação pela via recursal nas hipóteses em que for demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram a sua valoração.
No caso dos autos, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não se mostra elevado, tampouco desproporcional, motivo pelo qual deve ser mantido. 8.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. -
12/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:22
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:50
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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02/08/2024 00:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/07/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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