TJDFT - 0728428-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:32
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
-
15/07/2025 16:32
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
-
15/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:49
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 30 dias.
-
12/06/2025 15:49
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 30 dias
-
12/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
12/05/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:39
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
03/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
02/04/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 15:51
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
02/04/2025 15:51
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/12/2024 08:53
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
21/12/2024 08:53
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
20/12/2024 18:04
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/12/2024 18:04
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
12/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:12
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
12/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:13
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
-
10/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
10/09/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0728428-39.2024.8.07.0001 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FRANCO NICOLETTI RÉU: ANNA PAULA TELLES ROFFMAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de QUEIXA-CRIME ajuizada por FRANCO NICOLETTI (Querelante) em face de ANNA PAULA TELLES ROFFMAN (Querelada), por meio da qual imputa as condutas descritas nos artigos 138, 139 e 141, § 2º, todos do Código Penal.
O Querelante ressaltou que a Querelada, entre os dias 17/12/2023 a 16/01/2023, por intermédio do perfil falso “annapaulatellesroffman”, teria ofendido a sua honra, mediante comentários a uma notícia publicada no sítio eletrônico www.metropoles.com, com os seguintes dizeres: "Muitos golpes.
No Brasil inteiro.
Inclusive caso de pedofilia, deportado dos Estados Unidos.
Pesquisa do Google em inglês.
Preso por 25 anos pelo FBI.
No Google do Brasil.
No JuzBrasil.
Não é política. É um pedófilo !!!!!! Não dá golpe só em empresários.
Psicopata." As partes foram instadas sobre o interesse na reconciliação mas a Querelada não foi localizada. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o delito de calúnia consiste na imputação de 'fato certo e determinado'.
Mais ainda, este fato deve 'se revestir de natureza delituosa', ou seja, deve estar subsumido a algum tipo penal incriminador.
Analisando os autos, vê-se que embora os insultos de “muitos golpes”, “caso de pedofilia”, “é um pedófilo” e “psicopata” induza à ideia de que o Querelante praticou crime, não são capazes de tipificar o delito de calúnia, uma vez que para configuração deste seria necessário que a Querelada descrevesse crime específico que o Querelante teria praticado.
Da mesma forma, a difamação resta caracterizada quando o agente divulga FATOS infamantes à honra objetiva de alguém, sejam eles verdadeiros ou falsos. É necessário, portanto, que o fato imputado seja pormenorizado e individualizado, ou seja, um acontecimento que se possa identificar.
Nesse sentido: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
ART. 5º, LXXIV, DA CF.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
CORRETA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
SUPOSTO CRIME RESIDUAL DE INJÚRIA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. 2.
Para a configuração dos delitos contra a honra (calúnia e difamação) é necessário que a imputação seja dada indicando-se os fatos certos/específicos e determinados, com a respectiva delimitação do tempo e do espaço.
Na calúnia, os fatos devem ser falsos e tipificados na norma penal incriminadora (como crime).
Já na difamação, os fatos devem ser, também, ofensivos à reputação (objetiva) da pessoa que é difamada.
Entendimento diverso leva à correta rejeição da queixa-crime. 3.
Na hipótese de a alteração da capitulação legal (qualificação jurídica) dos fatos modificar a competência, a emendatio libelli pode ocorrer antes e sem que tenha havido a instrução probatória, como medida excepcional.
Precedentes do STJ e deste E.
TJDFT. 4.
Remanescendo suposta prática de injúria, ainda que majorada (art. 140 c/c 141, inciso III do Código Penal - CP), o declínio da competência para um dos Juízos do Juizado Especial Criminal é de se impor. 5.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO." (Acórdão 1620657, 07133065420228070001, Rel.
Des.
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, in PJe de 4/10/2022).
Por outro lado, nota-se que as palavras usadas pela Querelada importam em qualidades negativas ofensiva à honra subjetiva do Querelante, como golpista, pedófilo e psicopata, o que pode configurar, em tese, o delito de injúria.
Assim, nesse caso, restou apenas - em tese - o delito de injúria e, levando-se em conta tipificação delitiva, tem-se por evidenciada a competência dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95) para processar o feito, haja vista que as penas em abstrato não ultrapassam o patamar de dois anos, mesmo com a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 141, § 2º, do Código Penal.
Por tais razões, REJEITO a Queixa-Crime, em relação aos crimes de calúnia e difamação (artigos 138 e 139 do Código Penal), o que faço com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
No tocante ao crime previsto no artigo 140, caput, do Código Penal, DECLINO da competência para um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília.
Oportunamente, retornem ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de ID 209288741.
Remetam-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
30/08/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:59
Declarada incompetência
-
30/08/2024 13:59
Rejeitada a queixa
-
29/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
29/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRIBSB 3ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0728428-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FRANCO NICOLETTI QUERELADO: ANNA PAULA TELLES ROFFMAN CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal de Brasília, intimo o querelante FRANCO NICOLETTI, por meio de seu advogado, para tomar ciência dos documentos ID 208222371 e ID 208222372.
BRASÍLIA/ DF, 21 de agosto de 2024.
MARILIA LIMONGI DE CASTRO 3ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
21/08/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:18
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
-
05/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0728428-39.2024.8.07.0001 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FRANCO NICOLETTI RÉU: ANNA PAULA TELLES ROFFMAN DESPACHO Em nova oportunidade, ao Querelante para que informe se tem interesse na reconciliação, nos termos do art. 520 do CPP, bem como informe o endereço da Querelada.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
24/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0728428-39.2024.8.07.0001 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FRANCO NICOLETTI RÉU: ANNA PAULA TELLES ROFFMAN DESPACHO Por ora, INTIMEM-SE as partes para dizer se têm interesse na reconciliação, nos termos do art. 520 do CPP.
BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
15/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
11/07/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:08
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
10/07/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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