TJDFT - 0714134-79.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:35
Baixa Definitiva
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09/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:34
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de GLAUCE DE ASSIS SCHWARTZ STORANI DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA.
TRATAMENTO MÉDICO COM FEMARA (LETROZOL) E VERZENIOS (ABEMACICLIBE).
PREVISÃO DE CUSTEIO NO ROL DE PROCEDIMENTO E EVENTOS DA ANS.
RECUSA DE FORNECIMENTO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela operadora de saúde contra sentença que, confirmando tutela provisória de urgência concedida, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré (apelante) a autorizar a cobertura dos medicamentos Verzenios (Abemaciclibe) e Femara (Letrozol), nos termos do relatório médico anexado à inicial, bem como a pagar compensação por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a recusa de fornecimento dos medicamentos apresentada pela operadora do contrato de assistência à saúde (apelante); e (ii) averiguar se a parte autora (apelada) faz jus à compensação por danos morais, e, subsidiariamente, se o quantum fixado comporta redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz do art. 18, inciso X, da Resolução n. 465/2021 da ANS, o custeio de medicamentos antineoplásicos orais, a exemplo daqueles prescritos à beneficiária, é de cobertura obrigatória pelas operadoras de contrato de assistência à saúde, sendo indevida a recusa da ré ao seu fornecimento. 4.
De acordo com o Anexo II da RN n. 465/2021, alterado pela RN n. 477/2022, ambos os medicamentos antineoplásicos prescritos para a autora possuem registro na Anvisa e estão, expressamente, incluídos no rol de saúde suplementar da ANS para o tratamento de câncer com HER2 negativo.
Ainda, o laudo médico com a prescrição de Verzenios (Abemaciclibe) e Femara (Letrozol) foi instruído com indicação de diretriz nacional e internacional (estudo Monarch-E), com sugestão de tratamento à base dos referidos princípios ativos para a doença que acomete a paciente, o que sugere a existência de evidências científicas acerca da efetividade do tratamento.
Ilícita, portanto, a negativa da apelante de fornecimento dos medicamentos solicitados pela apelada. 5.
A negativa indevida de custeio de tratamento antineoplásico para a doença (câncer de mama) que acomete a beneficiária do contrato de assistência à saúde sobeja o simples inadimplemento contratual, violando os direitos de personalidade da paciente, sobretudo no que se refere a sua integridade física.
Cabível, portanto, a imposição do dever de reparar civilmente os danos morais, conforme o art. 5º, X, da CF e os arts. 12, 186 e 927 do CC. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo da compensação por danos morais.
O valor fixado na r. sentença observa tal critério, é adequado, moderado e não enseja redução.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/03/2025 12:51
Conhecido o recurso de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 00:00
Edital
6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL- 7TCV (PERÍODO DE 26/02 ATÉ 10/03) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 26 de Fevereiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC (artigo 4º, § 3º da Portaria GPR 841/2021). Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT.
Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual.
Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo.
Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Processo 0743189-78.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DANILO DE SOUZA BARROS Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964-A Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN Terceiros interessados Processo 0739786-04.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-A Polo Passivo RINARD TADEU ALVES CARISIO Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0746904-31.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo SIRLEI GERALDO DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo FULVIO LEONE DE ARRUDA CHAVES - DF19360-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO27495-A Terceiros interessados Processo 0747403-15.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo EDJANE AGUIAR DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo KENNEDY RIBEIRO MOURA Advogado(s) - Polo Passivo THAIZE REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO - DF47332-A Terceiros interessados Processo 0743377-71.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARA DALILA SILVA DAMACENO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0742860-66.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo PATRICIA MARIA CYRIACO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0735057-32.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ARTHEO MOVEIS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo MARINA MONTE MOR DAVID PONS - DF27936-A Polo Passivo VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI Advogado(s) - Polo Passivo HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO - DF28606-AFLAVIA APARECIDA PIRES ARRATIA - DF44891-A Terceiros interessados Processo 0712587-84.2023.8.07.0018 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo BRASILIA COMUNICACAO LTDA DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270-AMARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0739779-12.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ESPÓLIO DE ANTONIO LIPI Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Terceiros interessados Processo 0700264-64.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA Advogado(s) - Polo Ativo SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA ANTONIO AUGUSTO FERNANDES GALINDO - DF29138-AVINICIUS RODRIGUES PINA - DF60732-A Polo Passivo RAFAEL RODRIGUES DE SALESERIC RODRIGUES DE SALES Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIA MACEDO DA CRUZ CHAVES - DF21494-A Terceiros interessados Processo 0711971-44.2020.8.07.0009 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo NATHALIA RIBEIRO DE SOUZABRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) - Polo Ativo JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756-APEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA - DF39901-AALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO - DF76792VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-ALUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo BRADESCO SEGUROS S/ANATHALIA RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-ALUCAS REIS LIMA - DF52320-AJOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756-APEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA - DF39901-AALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO - DF76792 Terceiros interessados Processo 0712613-02.2024.8.07.0001 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CATIA DANIELE CARDOSO DA PAIXAO Advogado(s) - Polo Ativo HUGO DE ASSUNCAO NOBREGA - DF50801-AWEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF47343-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-APRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY - DF58403-A Terceiros interessados Processo 0722307-79.2021.8.07.0007 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo JESSICA MARQUES RECHETNICOUETHYENNE MARTINS MARQUES DO COUTOMIRIAN MARQUES RECHETNICOUMORONI MARQUES RECHETNICOU Advogado(s) - Polo Ativo NATHALIA MONICI LIMA - DF27171-A Polo Passivo KAYLLA KAWANA CARVALHO FARIAS Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Terceiros interessados Processo 0734201-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo R.
C.
D.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo C.
P.
O.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0735014-95.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE EDUARDO BRAVO - PR61516-A Polo Passivo IMPACTO PNEUS E RODAS LTDA - MECHARLEY DELALIBERA DOURADOELIANA ROSA DELALIBERADIEGO HENRIQUE MONTEIRO ARAUJOIMPACTO PNEUS E RODAS LTDAMEGA AUTOCENTER LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0735771-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo V.
G.
D.
O.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo C.
V.
F.
L.
Advogado(s) - Polo Passivo WANNER MEDEIROS RODRIGUES - DF68833-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0738855-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA GUILHERME RABELO DE CASTRO - DF28001-A Polo Passivo ILEOMAR RODRIGUES DE AVILAM1 COMERCIO E SERVICOS DE GESSO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RODOLFO COUTO - DF76864-A Terceiros interessados Processo 0740063-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ELIANA MARQUES PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLE DE OLIVEIRA DE SOUZA - DF63130-A Terceiros interessados Processo 0740572-48.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo V.
A.
D.
S.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH - DF32196-ADIEGO DA SILVA OLIVEIRA - DF26910-AGEORGIA NUNES BARBOSA - DF33227-A Polo Passivo I.
C.
D.
M.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo GLEISSON JOSE DA SILVA - DF58160-A Terceiros interessados Processo 0746477-34.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CID RECH Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Processo 0746692-10.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Polo Passivo R.
R.
N.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400-A Terceiros interessados Processo 0744878-60.2024.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -
04/02/2025 16:00
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0714134-79.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED APELADO: GLAUCE DE ASSIS SCHWARTZ STORANI DE OLIVEIRA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de apelação interposta por Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ) contra sentença (ID 67546308 do processo n. 0714134-79.2024.8.07.0001) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Glauce de Assis Schwartz Storani de Oliveira, julgou procedente a pretensão contida na inicial para condenar o réu (ora apelante) a autorizar a cobertura dos medicamentos Verzenios (Abemaciclibe) e Femera (Letrozol), nos termos do relatório médico, bem como a pagar o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais.
Em suas razões recursais (ID 67546312), a operadora de saúde apelante sustenta, em síntese, a estrita observância das disposições da Lei n. 9.656/98 e das Condições Gerais do contrato de assistência à saúde firmado pela beneficiária apelada, bem como a inexistência de ato ilícito hábil a configurar dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório arbitrado.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Preparo recolhido (ID 67546313).
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao ID 67546317, pugnando pelo desprovimento do apelo interposto.
Os autos vieram conclusos a esta Relatoria, conforme Certidão ao ID 67647920.
Em petição incidental (ID 67700815), a autora/apelada informa o descumprimento, por parte da ré/apelante, da obrigação de fazer determinada na origem, no bojo de tutela provisória de urgência, posteriormente confirmada em sentença, consistente na determinação de fornecimento dos medicamentos Verzenios (Abemaciclibe) e Femera (Letrozol), nos termos do relatório médico anexo à petição inicial, sob pena de multa diária.
A peticionante, alega, em resumo, que, em razão da abusiva recusa de fornecimento pela operadora do plano de saúde, está, desde o 2/1/2025, sem acesso aos medicamentos necessários à continuidade do tratamento médico quimioterápico.
Reputa preenchidos os requisitos para deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Ao final, requer, ad litteris: a) o imediato bloqueio das contas da RÉ no valor acima descrito para cobrir as despesas com o tratamento. b) o imediato fornecimento da medicação para uso continuo, pela rede de atendimento credenciada sob pena de responder por descumprimento de ordem judicial e danos morais e materiais; c) a imediata aplicação da multa diária no valor de R$ 1.000,00(um mil Reais) descrita na R.
Decisão ID.67546238(ID DE ORIGEM Nº 193050471) a partir do dia 02/01/2025 Em decisão ao ID 67701241, a Exma.
Desembargadora Plantonista Diva Lucy de Faria Pereira não conheceu da medida no plantão judicial, determinando a conclusão do processo a e. relatora natural, de modo que os autos vieram conclusos a esta Relatoria. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Consoante se observa dos autos do processo de referência, ao se debruçar sobre a pretensão contida na inicial, o magistrado de origem deferiu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência em favor da parte autora (ora apelada) para “determinar à ré que forneça os remédios VERZENIOS 150mg e FEMARA 2,5mg, NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, a contar da intimação, nos moldes determinados pelo médico especialista (ID nº 193036945), sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas” (vide decisão ao ID 67546238).
Findo o iter procedimental, o d.
Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, consoante dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para CONDENAR a requerida a: 1. autorizar a cobertura dos medicamentos Verzenios (Abemaciclibe) e Femera (Letrozol), nos termos do relatório médico anexo à petição inicial; 2. pagar, à autora, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da publicação da sentença.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se ofício ao ITAÚ com a autorização para que promova o desbloqueio da quantia de R$ 20.710,00, referente ao protocolo SISBAJUD nº 20.***.***/6144-25, datado de 29/09/2024.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Verifica-se, portanto, que o pedido de fornecimento dos medicamentos Verzenios 150mg e Femara 2,5mg em favor da parte autora, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por descumprimento, foi inicialmente deferido pelo i.
Juízo de origem em decisão concessiva de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), e posteriormente confirmado no momento da prolação da sentença, ora apelada.
Consoante se observa, a despeito da existência de impugnação do capítulo da sentença relativo à obrigação de fazer determinada à parte ré, não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação capaz de obstar o cumprimento provisório do pronunciamento judicial recorrido, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC[1].
Desse modo, considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não se mostra cabível o pedido da autora/recorrida de concessão de tutela antecipada de urgência nessa instância recursal.
Na hipótese, deve a peticionante se valer dos meios processuais próprios, qual seja, a instauração de cumprimento provisório de sentença perante o Juízo de primeiro grau (art. 520[2] c/c art. 1.012, § 2º[3], ambos do CPC), a fim de ver garantido o cumprimento da obrigação de fornecimento da medicação necessária à continuidade do tratamento médico ou o bloqueio das contas bancárias da parte ré, assim como a eventual aplicação da multa arbitrada pelo descumprimento da ordem judicial (art. 537 do CPC). 3.
Com essas razões, nada a prover quanto aos pedidos formulados na petição ao ID 64810480.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação interposto pela ré (ID 67546312) por esta e.
Turma.
Brasília, 9 de janeiro de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [2] Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [3] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. -
09/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:19
Outras Decisões
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09/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:24
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:24
Outras Decisões
-
09/01/2025 06:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/01/2025 06:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/01/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
07/01/2025 12:54
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
19/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2024 19:03
Distribuído por sorteio
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714134-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCE DE ASSIS SCHWARTZ STORANI DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de manifestação da parte ré, DEFIRO a constrição do valor "on line", via SISBAJUD, nos termos da decisão de ID.206007797.
Tentada a constrição "on line", esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência de parte dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Efetuei ainda o desbloqueio dos valores bloqueados em excesso.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 dias, dados bancários para fins de liberação do valor penhorado.
Com a apresentação, expeça-se alvará de transferência eletrônico da quantia de R$ 20.710,00, em favor da parte autora.
Fica a requerente ciente da que deve comprovar que a quantia penhorada foi utilizada na aquisição dos medicamentos de que necessita, nos termos da decisão liminar (ID.193050471), mediante apresentação de notas fiscais, sob pena condenação à restituição dos valores.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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