TJDFT - 0729231-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:27
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
18/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:12
Pedido não conhecido
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
21/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0729231-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDILAMAR PEREIRA MARQUES AGRAVADO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDILAMAR PEREIRA MARQUES tendo por objeto a r. decisão (ID 200788156) proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível do Gama nos autos do cumprimento de sentença (ID 161412064) nº 0708019-38.2021.8.07.0004 proposto em face de BANCO BMG S.A., na qual Sua Excelência a quo homologou os cálculos da execução nos seguintes termos: “No caso, a despeito dos argumentos da parte exequente lançados na petição ID 193502616, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos ID 192257173-192257183, seguiram estritamente os comandos judiciais exarados nos autos, em especial, a Decisão ID 191870985.
Assim, homologo os cálculos em questão” (ID 200788156)”.
Em suma, a parte agravante pugna pelo pagamento integral da dívida, vedando-se eventual compensação, por entender que “o fato de a parte executada requerer o abatimento dos valores vai de encontro à ordem sentencial, pois, não há o que se falar em abatimento de valores, uma vez que a parte exequente não recebeu quaisquer valores da executada”. (ID 61577507 - Pág. 14) Destarte, requer: "Seja dado provimento do agravo para anular a decisão agravada e determinar ao agravado o pagamento integral da dívida que consiste no pagamento do valor remanescente de R$ 6.794,53 (seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos)." Ao se manifestar sobre despacho (ID 61691837) para justificar pedido de gratuidade, a agravante informou que referido pedido foi um erro material e, ainda, que realizou o pagamento das custas iniciais (ID 62282234).
Não há pedido liminar (ID 62764194).
Contrarrazões no ID 63594781.
Por meio do despacho de ID 64123530, esta relatoria determinou a intimação da parte agravante (Edilamar Pereira Marques) para se manifestar a respeito da preliminar de não conhecimento do seu recurso, eventualmente a ser suscitada de ofício.
A parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para a referida manifestação. É o relatório.
Decido.
Ao que se observa, a parte agravante visa questionar a determinação de compensação exarada na decisão de ID 191870985 do processo de origem, disponibilizada em 09/04/2024 (ID 192538945), em que Sua Excelência a quo determinou a “compensação de valores nos termos acima descritos, bem como, quanto aos valores a serem restituídos à exequente, utilizar a planilha constante no ID 182773097”.
Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, o d.
Juízo a quo apenas certificou se fora observado os parâmetros da decisão retro mencionada, homologando os cálculos.
No presente agravo, contudo, em que pese a parte recorrente apontar a decisão homologatória de ID 200788156, verifica-se que a sua pretensão é a de questionar os parâmetros da decisão de ID 191870985, que rejeitou a impugnação, o que evidencia a preclusão da matéria, já que o prazo recursal desta decisão, disponibilizada em 09/04/2024, em tese, findou em 02/05/24 (quarta-feira), ao passo que o presente recurso fora interposto somente em 16/07/24.
Nesse sentido, aliás, esta Relatoria já se posicionou, mutatis mutandis: “PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
PREVISÃO DE ENCARGOS POR INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO CPC/2015, ARTS. 502 E 507.
INCABÍVEL A REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
AINDA QUE CONSTITUA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso em apreço, observada a dinâmica dos autos, é incabível a discussão quanto à incidência dos juros, pois essas questões já foram decididas e acobertadas pela preclusão formada sobre a matéria (artigos 505 e 507 do CPC). 2.
A circunstância de se tratar de matéria de ordem pública não autoriza que o Juiz reaprecie a questão já decidida anteriormente sem a alteração superveniente da situação de fato em razão da ausência de fatos novos que autorizem a revisão da matéria. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido”.
Acórdão 1921101, 0712789-81.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no PJe: 26/09/2024.) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REDISCUSSÃO SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO DE CÁLCULO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECLUSÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos do art. 525, caput do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
O excesso de execução é matéria a ser alegada pelo executado quando da apresentação da impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, V do CPC.
A rejeição da impugnação, faz com que a matéria seja alcançada pela preclusão.
Precedentes. 3.
Apesar de o c.
STJ orientar-se quanto à natureza de ordem pública de eventuais erros materiais de cálculo e sua possibilidade de correção de ofício pelo Juízo, o presente caso não se enquadra em tal situação. 4.
A pretensão da agravante não se resume em correção de erros de cálculo, mas sim, discussão quanto a ser ou não devidas determinadas verbas cobradas pela exequente/agravada, em longo e exaustivo cumprimento de sentença. 5.
A preclusão veda a repetição de atos processuais ou o retorno a fases já ultrapassadas, o que proporciona a segurança jurídica e a razoável duração do processo. 6.
Embargos de declaração prejudicados.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento”. (Acórdão 1357716, 07111962220218070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 932, III C/C RITJDFT, ART. 87, III).
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
MATÉRIA PRECLUSA.
COISA JULGADA.
STJ, TEMA REPETITIVO 769.
DISTINÇÃO CASUÍSTICA.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA VERGASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão relacionada à penhora sobre o faturamento mensal da executada já fora enfrentada em profundidade por ocasião do julgamento dos embargos à execução (Proc. nº 0722422-55.2020.8.07.0001), transitado em julgado, revelando-se descabida a rediscussão de tal determinação judicial devido a incidência da preclusão sobre este ponto e em respeito à coisa julgada (CPC, art. 502, etc.). 2.
No tocante ao pedido de suspensão da tramitação do processo em razão de decisão proferida pelo STJ, no REsp 1835864/SP, convém destacar que o tema afetado para definição em sede de repetitivo diz respeito à necessidade de esgotamento das diligências, como pré-requisito para a penhora do faturamento. 3.
A jurisprudência do sodalício Superior orienta que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (vide AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). 4.
No particular, a parte exequente já esgotou todos os meios para localizar bens da devedora capazes de solver o crédito exequendo, o que distingue este caso concreto do Tema Repetitivo 769, pois, conforme depreende-se dos autos de origem, as tentativas foram inexitosas, consubstanciando assim o acolhimento do pedido de penhora de faturamento em decisão acobertada pelo manto da preclusão. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (Acórdão 1904807, 0716397-87.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no PJe: 21/08/2024.) Tem-se, portanto, a ausência de interesse recursal (utilidade/necessidade), ante a preclusão do tema.
Essas as razões por que NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em conformidade ao art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao d. juízo de origem.
Arquivem-se com as cautelas legais.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
11/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:46
Não recebido o recurso de EDILAMAR PEREIRA MARQUES - CPF: *41.***.*14-11 (AGRAVANTE).
-
01/10/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDILAMAR PEREIRA MARQUES em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729231-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDILAMAR PEREIRA MARQUES AGRAVADO: BANCO BMG SA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDILAMAR PEREIRA MARQUES tendo por objeto a r. decisão (ID 200788156) proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível do Gama nos autos do cumprimento de sentença (ID 161412064) nº 0708019-38.2021.8.07.0004 proposto em face de BANCO BMG S.A., na qual Sua Excelência a quo homologou os cálculos da execução nos seguintes termos: “No caso, a despeito dos argumentos da parte exequente lançados na petição ID 193502616, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos ID 192257173-192257183, seguiram estritamente os comandos judiciais exarados nos autos, em especial, a Decisão ID 191870985.
Assim, homologo os cálculos em questão” (ID 200788156)”.
Em suma, a parte agravante requer o pagamento integral da dívida, vedando-se eventual compensação, por entender que “o fato de a parte executada requerer o abatimento dos valores vai de encontro à ordem sentencial, pois, não há o que se falar em abatimento de valores, uma vez que a parte exequente não recebeu quaisquer valores da executada”. (ID 61577507 - Pág. 14) Ao que se observa, em tese, a parte agravante visa questionar a determinação de compensação exarada na decisão de ID 191870985 do processo de origem, disponibilizada em 09/04/2024 (ID 192538945), em que Sua Excelência a quo determinou a “compensação de valores nos termos acima descritos, bem como, quanto aos valores a serem restituídos à exequente, utilizar a planilha constante no ID 182773097”.
Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, o d.
Juízo a quo apenas certificou se fora observado os parâmetros da decisão retro mencionada, homologando os cálculos.
O presente agravo, contudo, em que pese apontar a decisão homologatória de ID 200788156, objetiva questionar os parâmetros da decisão de ID 191870985, que rejeitou a impugnação, o que, a princípio, evidencia a preclusão da matéria, já que o prazo recursal desta decisão disponibilizada em 09/04/2024, em tese, findou em 02/05/24 (quarta-feira), ao passo que o presente recurso fora interposto em 16/07/24.
Nesse sentido, aliás, esta Relatoria já se posicionou, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REDISCUSSÃO SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO DE CÁLCULO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECLUSÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos do art. 525, caput do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
O excesso de execução é matéria a ser alegada pelo executado quando da apresentação da impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, V do CPC.
A rejeição da impugnação, faz com que a matéria seja alcançada pela preclusão.
Precedentes. 3.
Apesar de o c.
STJ orientar-se quanto à natureza de ordem pública de eventuais erros materiais de cálculo e sua possibilidade de correção de ofício pelo Juízo, o presente caso não se enquadra em tal situação. 4.
A pretensão da agravante não se resume em correção de erros de cálculo, mas sim, discussão quanto a ser ou não devidas determinadas verbas cobradas pela exequente/agravada, em longo e exaustivo cumprimento de sentença. 5.
A preclusão veda a repetição de atos processuais ou o retorno a fases já ultrapassadas, o que proporciona a segurança jurídica e a razoável duração do processo. 6.
Embargos de declaração prejudicados.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento”. (Acórdão 1357716, 07111962220218070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse quadro, em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante (Edilamar Pereira Marques) para se manifestar a respeito da preliminar de não conhecimento do seu recurso, eventualmente a ser suscitada de ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
19/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
03/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDILAMAR PEREIRA MARQUES em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0729231-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDILAMAR PEREIRA MARQUES AGRAVADO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDILAMAR PEREIRA MARQUES tendo por objeto a r. decisão (ID 200788156) proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível do Gama nos autos do cumprimento de sentença (ID 161412064) nº 0708019-38.2021.8.07.0004 proposto em face de BANCO BMG S.A., na qual Sua Excelência a quo homologou os cálculos da execução nos seguintes termos: “No caso, a despeito dos argumentos da parte exequente lançados na petição ID 193502616, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos ID 192257173-192257183, seguiram estritamente os comandos judiciais exarados nos autos, em especial, a Decisão ID 191870985.
Assim, homologo os cálculos em questão” (ID 200788156).
Inconformada, a parte exequente interpõe o presente recurso alegando que a quantia homologada não representa o valor total devido, requerendo o provimento do agravo para anular a decisão agravada e determinar ao agravado o pagamento integral da dívida que consistiria no valor remanescente de R$6.794,53 (seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Ao final requer: "Seja dado provimento do agravo para anular a decisão agravada e determinar ao agravado o pagamento integral da dívida que consiste no pagamento do valor remanescente de R$ 6.794,53 (seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos);" Ao se manifestar sobre despacho (ID 61691837) para justificar pedido de gratuidade, a agravante informou que referido pedido foi um erro material e, ainda, que realizou o pagamento das custas iniciais (ID 62282234).
Não há pedido liminar.
Não havendo, tecnicamente, pedido liminar ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
13/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/08/2024 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
30/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:39
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729231-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDILAMAR PEREIRA MARQUES AGRAVADO: BANCO BMG SA D E S P A C H O Vistos, etc.
Entre outros pontos, a agravante postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a devida vênia, mas, considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade relativa, entendo necessária a comprovação da atual situação econômica - financeira do recorrente, para aferir quanto ao cabimento do benefício pleiteado, conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza ou pedido.
Destarte, deverá carrear aos autos cópias dos três últimos contracheques ou comprovantes de renda (ou da sua carteira de trabalho que demonstre estar desempregada, se for o caso), bem como sua última declaração de imposto de renda (2023/2024), assim como os extratos bancários (completos e com movimentação) e de cartão de crédito de sua titularidade dos últimos três meses, e ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Destarte, determino a intimação da parte agravante, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados, sob pena do seu indeferimento.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
18/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/07/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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