TJDFT - 0719468-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:16
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0719468-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo de origem.
Em sede de decisão monocrática, deferi o pedido de tutela provisória recursal.
Verificando a atual situação do processo de origem, denota-se a superveniente prolação de sentença naqueles autos. É o relatório do necessário.
Decido.
Por meio de consulta ao sistema de processos eletrônicos desse Tribunal de Justiça e de informação apresentada no ofício de ID 62138039, constata-se a existência de sentença posterior à interposição do aludido recurso.
Consoante sabido e consabido, o pronunciamento sentencial superveniente torna a decisão interlocutória recorrida sem efeito e, por conseguinte, prejudica o objeto do referido recurso, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional por não mais subsistir o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente.
Assim, proferida sentença na lide de origem, falece à parte agravante o interesse de agir por meio desta via recursal.
A propósito, confiram-se as seguintes orientações jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR I - Ocorre a perda superveniente do interesse recursal, no agravo de instrumento, uma vez que foi proferida sentença indeferindo a petição inicial dos embargos à execução no qual proferida a decisão impugnada no recurso.
II - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1709477, 07334236920228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO. 1.
Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença no processo originário, resulta na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2.
Agravo de instrumento e agravo interno julgados prejudicados. (Acórdão 1312653, 07247401420208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.) Ante o exposto, diante da perda de superveniente do interesse processual (art. 87, XIII, do RITJDFT e art. 932, III, do CPC), JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Preclusa esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 30 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:46
Prejudicado o recurso
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26/07/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 09:36
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719468-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a) AGRAVANTE: ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no bojo das contrarrazões.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
18/07/2024 10:15
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/07/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/05/2024 10:00
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/05/2024 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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