TJDFT - 0728783-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0728783-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
D E C I S Ã O Vistos e etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CLÁUDIO DE MORAES XAVIER em face da r. decisão proferida pelo douto Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou o prosseguimento regular da execução, inclusive com a realização do leilão do imóvel. (ID 203475013, dos autos de origem) Em suas razões, o agravante requer a reforma da r. decisão para que seja suspensa a realização do leilão, até a apreciação definitiva do recurso.
Compulsando os autos de origem, o il.
Juízo a quo determinou o cancelamento dos leilões, em razão da apelação interposta nos embargos de terceiros nº 0706220-43.2024.8.07.0007 e suspendeu a execução até o julgamento do recurso.
Confira-se o teor do r. decisium (ID 204632796, dos autos de origem): “Chamo o feito à ordem. 1.
Considerando que foi interposta apelação nos embargos de terceiro n° 0706220-43.2024.8.07.0007, suspendo esta execução até o julgamento do recurso. 2.
Cancele-se, com urgência, os leilões designados ao ID 204559192, comunicando ao NULEJ. 3.
Em tempo, à Secretaria, para que reative nos autos a interessada JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, juntamente com o advogado constante da procuração de ID 133414512, uma vez que também figura como proprietária do bem, conforme se verifica ao ID 202873187.
Publique-se.” (g.n.) O agravante foi intimado para se manifestar acerca da superveniente perda do interesse recursal, mas deixou o prazo decorrer in albis. (ID 62296674) Nesse contexto, a nova decisão proferida pelo d.
Juízo de origem, determinando o cancelamento dos leilões, acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, não mais persistindo o interesse recursal.
Com essas razões, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão da prejudicialidade do recurso em conformidade ao art. 932, III, do CPC.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
30/08/2024 19:21
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER - CPF: *65.***.*65-72 (AGRAVANTE)
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01/08/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:39
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728783-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Após o presente agravo de instrumento (protocolizado em 12/07/2024) interposto contra a r. decisão de ID 203475013, proferida em 09/07/2024 (ID 203475013), sobreveio nova decisão de ID 204085456, de 18/07/2024, em que o d.
Juízo a quo analisa definitivamente a exceção de pré-executividade então oposta pelo ora agravante.
Nesse quadro, em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se o agravante para se manifestar quanto a eventual preliminar de ofício referente à perda superveniente do seu interesse recursal.
Após, voltem-se os autos conclusos.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
18/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/07/2024 18:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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