TJDFT - 0729602-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:06
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 14:06
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ALECE MOTA SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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17/11/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:28
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:42
Conhecido o recurso de ALECE MOTA SOUSA - CPF: *22.***.*50-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 20:20
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALECE MOTA SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:09
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/08/2024 12:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0729602-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALECE MOTA SOUSA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), interposto por AGRAVANTE: ALECE MOTA SOUSA, contra provimento jurisdicional proferido pelo Juízo de origem.
Verificando que não foi comprovado junto às razões recursais o recolhimento do preparo recursal e, não sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, a parte foi intimada para realizar o recolhimento em dobro do preparo.
Entretanto, o prazo transcorreu in albis sem que a parte interessada recolhesse o preparo, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal antecede lógica e cronologicamente a análise de mérito, motivo pelo qual passo a tecer o entendimento que segue.
Estabelece o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, que, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. É de se destacar que todos os recursos regidos pelo Código de Processo Civil possuem pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade que devem ser observados e, conforme relatado, não se verifica o recolhimento do respectivo preparo no caso em comento, requisito este imprescindível para o conhecimento do recurso. À luz do exposto, o art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, estabelece que incumbirá ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, sendo que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício e recolhido o devido preparo (art. 1.007, § 2º, CPC).
No caso em comento, como relatado, mesmo intimado, o recorrente não recolheu o preparo no prazo legalmente estabelecido, não devendo, portanto, ser conhecido seu recurso.
Diante do exposto, considerando dos arts. 932, inciso III, e parágrafo único e 1.007, do CPC, considerando a ausência do preenchimento do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado no recolhimento do respectivo preparo, DEIXO DE CONHECER o recurso interposto.
Operada a preclusão, e feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Brasília, 14 de agosto de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
16/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de #Não preenchido#
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14/08/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALECE MOTA SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALECE MOTA SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 21:04
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0729602-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALECE MOTA SOUSA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por ALECE MOTA SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama (ID 203749009 que, nos autos da ação de conhecimento manejada em face da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em prol do recorrente.
Busca a parte agravante a reforma da mencionada decisão, almejando o deferimento do beneplácito em comento em seu favor por esta Instância recursal.
Defende o deferimento do pedido à baila, pois “(...) não poderá suportar o peso de arcar com as custas judiciais sem que isso cause em caso de pessoa física: prejuízos ao seu sustento e de sua família.
Sendo assim suportar as custas faria com que o agravante não pudesse honrar com os seus compromissos.” Destaca “(...) que, para concessão do benefício é necessário levar em conta a situação atual do declarante e não a situação pretérita.” Tece mais argumentos sobre a atual situação econômico-financeira, que justifica o acesso gratuito à justiça, conforme requerido.
Ancorada, em suma, nesses argumentos, a parte recorrente requesta pelo deferimento da tutela de urgência no caso vertente.
E, no mérito, pugna pelo provimento do recurso à baila, de modo que lhe seja autorizado a postular em juízo sob o pálio da gratuidade de justiça. É o breve relatório do necessário.
DECIDO.
De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, V), tempestivo e firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, dispensado o recolhimento do preparo recursal, por ser este ponto o objeto do presente recurso, afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar que visa a obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração o disposto no parágrafo único do artigo 995 do citado diploma legal, segundo o qual a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
No caso à baila, sem adentrar no mérito recursal relacionado ao deferimento ou não da gratuidade de justiça à parte agravante, entendo que se revela presente o perigo de dano, tendo em vista que o processo prossegue sua marcha normal, e pode até ser efetivamente resolvido, antes do julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Vide a advertência pronunciada na decisão agravada.
A ver, verbo ad verbum: “Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).” Assim, com o viso de evitar perecimento de direito, prejudicialidade superveniente por conta de prolação de sentença, ou qualquer outro prejuízo correlacionado, verifico que a tutela de urgência vindicada pela parte recorrente merece ser, de pronto, deferida.
Nesse descortino, em sede de cognição provisória e instrumental, entendo por prudente a concessão do efeito suspensivo neste caso específico.
Diante do exposto, com espeque no art. 995, parágrafo único c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a suspensão da decisão recorrida, até a resolução do mérito deste recurso.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau para imediato cumprimento.
Dispenso a intimação da parte agravada, porquanto sequer aperfeiçoada a triangulação da relação processual na origem.
Ademais disso, ad cautelam e com base no dever de consulta, esclarecimento e cooperação, FACULTO O PRAZO DE ATÉ 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE A PARTE AGRAVANTE, QUERENDO, COMPLEMENTE ROBUSTAMENTE [v.g., contracheques e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, especialmente estes últimos relativos à(s) instituição(ões) financeira(s) com a(s) qual(is) possui conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s); declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, caso as faças anualmente; comprovantes de demais despesas cotidianas, etc.] SUAS ALEGAÇÕES RELATIVAS À SUA NECESSIDADE DE POSTULAR EM JUÍZO BENEFICIADO PELO MANTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, sob pena de sua inércia ou desídia na comprovação mais convincente dos fatos alegados implicar na manutenção do indeferimento do pedido em comento.
Cumpra-se.
Brasília, 18 de julho de 2024. esembargador ALFEU MACHADO Relator -
18/07/2024 13:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/07/2024 12:49
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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