TJDFT - 0714134-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 23:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GLAUCE DE ASSIS SCHWARTZ STORANI DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de GLAUCE DE ASSIS SCHWARTZ STORANI DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:31
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GLAUCE DE ASSIS SCHWARTZ STORANI DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714134-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCE DE ASSIS SCHWARTZ STORANI DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID.208204257, expeça-se alvará de transferência eletrônico da quantia de R$ 20.710,00, em favor da parte autora, para a conta informada na petição de ID.208586655.
Passo a organização e saneamento do processo.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Destaco que a relação jurídica de direito material deve observar as prescrições do CDC, na medida em que o autor se encontra na condição de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, ao passo que o réu se enquadra como fornecedor, consoante art. 3º do CDC.
O ponto controvertido é a responsabilidade da parte ré pelo custeio dos medicamentos de que necessita autora, elencados na exordial, além da ocorrência de dano moral indenizável.
A relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade do hospital é objetiva e a inversão do ônus da prova, ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC.
Portanto, por ser a inversão do ônus da prova já determinada pelo legislador, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Dessa forma, cabe ao réu a prova de alguma das excludentes de sua responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do representante legal da parte ré, por ser medida inútil ao deslinde do feito.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714134-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCE DE ASSIS SCHWARTZ STORANI DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de manifestação da parte ré, DEFIRO a constrição do valor "on line", via SISBAJUD, nos termos da decisão de ID.206007797.
Tentada a constrição "on line", esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência de parte dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Efetuei ainda o desbloqueio dos valores bloqueados em excesso.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 dias, dados bancários para fins de liberação do valor penhorado.
Com a apresentação, expeça-se alvará de transferência eletrônico da quantia de R$ 20.710,00, em favor da parte autora.
Fica a requerente ciente da que deve comprovar que a quantia penhorada foi utilizada na aquisição dos medicamentos de que necessita, nos termos da decisão liminar (ID.193050471), mediante apresentação de notas fiscais, sob pena condenação à restituição dos valores.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:50
Outras decisões
-
14/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:51
Deferido o pedido de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERIDO).
-
26/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714134-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCE DE ASSIS SCHWARTZ STORANI DE OLIVEIRA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Intimo a parte ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o pedido da UNIMED-FERJ de proceder à sua substituição no polo passivo da demanda (ID. 196568475).
O seu silêncio será interpretado como anuência.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/06/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
12/04/2024 03:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 03:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
12/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/04/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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