TJDFT - 0715905-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 13:45
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715905-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEUTON FERNANDES ROCHA RODRIGUES DECISÃO Observando os princípios da simplicidade e economia processual, sem perder de vista que a desistência do recurso não acarretará prejuízo à parte adversa, foi homologado pela Turma Recursal o pedido de desistência, deixando de conhecer o recurso, com espeque no art. 998 do CPC.
Tendo em vista a ausência de certidão de trânsito em julgado do decisum da Turma Recursal que deixou de conhecer o recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, após o cumprimento das providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/12/2024 01:55
Recebidos os autos
-
06/12/2024 01:55
Determinado o arquivamento
-
03/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/12/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 13:54
Desentranhado o documento
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HEUTON FERNANDES ROCHA RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
30/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/07/2024 16:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715905-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEUTON FERNANDES ROCHA RODRIGUES REU: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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25/06/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 20:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/06/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 11:00
Recebidos os autos
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25/05/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/05/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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