TJDFT - 0718010-76.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Recebo o cumprimento de sentença (ID 242030626), conforme planilhas de ID 247359108.
Retifico a classe processual.
Retifico o valor da causa para R$ 3.233,64 (três mil, duzentos e trinta e três reais, e sessenta e quatro centavos), por ser este o valor do débito exequendo no presente momento processual.
Intime-se o Executado, pelo Diário de Justiça, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, nos termos do art. 513, § 1º, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concede quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo Exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o Executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, suas impugnações, na forma do art. 525, do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
10/07/2024 16:45
Baixa Definitiva
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10/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:48
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIANO PALHARES RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:58
Conhecido o recurso de FABIANO PALHARES RIBEIRO - CPF: *80.***.*92-49 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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25/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANO PALHARES RIBEIRO - CPF: *80.***.*92-49 (APELANTE).
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12/04/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANO PALHARES RIBEIRO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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28/02/2024 10:44
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/02/2024 23:35
Recebidos os autos
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23/02/2024 23:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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