TJDFT - 0718010-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718010-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIANO PALHARES RIBEIRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para manifestação sobre os cálculos da contadoria judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
25/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:43
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:36
Outras decisões
-
10/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2025 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:56
Outras decisões
-
19/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:58
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2025 15:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718010-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIANO PALHARES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria, para promover a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Após efetivada a transferência, desbloqueie-se eventual saldo remanescente.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
Caso haja impugnação do(a) devedor(a), a parte credora deverá ser intimada para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se o(a) credor(a) para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) se manifestar, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Retire-se o sigilo dos ids. 217309867, 218173478 e 218173494.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANO PALHARES RIBEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718010-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: FABIANO PALHARES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 239.546,57.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJE, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:20
Outras decisões
-
29/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:38
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FABIANO PALHARES RIBEIRO em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIANO PALHARES RIBEIRO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 23:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/02/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:10
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:56
Outras decisões
-
25/09/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de FABIANO PALHARES RIBEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 17:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
17/07/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 22:11
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 22:11
Outras decisões
-
28/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de FABIANO PALHARES RIBEIRO em 27/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:53
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR).
-
28/04/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/04/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722618-83.2024.8.07.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Henes Lourenco de Miranda
Advogado: Pablo Dettmann Pimenta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 18:13
Processo nº 0710474-14.2023.8.07.0001
Olga Xavier da Rocha
Banco Pan S.A
Advogado: Jose Brandao Lira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 16:26
Processo nº 0761500-69.2024.8.07.0016
Lucas Vinicius Mendes da Silva Pedrosa
Banco Pan S.A
Advogado: David Vinicius do Nascimento Maranhao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2024 21:25
Processo nº 0706180-38.2022.8.07.0005
Valdivino Nunes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Ader Renato Barbosa Leao de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2022 13:11
Processo nº 0718010-76.2023.8.07.0001
Fabiano Palhares Ribeiro
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 23:35