TJDFT - 0706180-38.2022.8.07.0005
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de VALDIVINO NUNES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:34
Outras decisões
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14/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/07/2025 09:26
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU - CPF: *18.***.*92-20 (PERITO) em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de VALDIVINO NUNES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706180-38.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) Requerente: VALDIVINO NUNES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Flávio Dias Abreu, perito nomeado (ID 230472178), apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme petição de ID 230635153.
O autor concordou com a proposta (ID 230986264) e o réu discordou (ID 232915123).
O réu requer a fixação dos honorários periciais no mesmo patamar previsto por este Tribunal de Justiça para o pagamento dos sucumbentes beneficiários de justiça (ID 232915123).
Intimado a se manifestar sobre a impugnação do réu, o perito ratificou a proposta em razão da complexidade da perícia (ID 234150899).
Decido.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer.
No presente caso, a perícia tem por objeto a análise sobre os pontos controvertidos fixados para esclarecimento acerca de eventual erro médico e comprovação do nexo de causalidade acerca de eventual responsabilidade civil do réu em razão da alegação de falhas na prestação do serviço médico, tendo como questões de fato fixadas na decisão de ID 197991458.
Assim, considerando o valor apresentado pelo perito, a complexidade da perícia e o tempo necessário para realização, estudo do processo e da literatura do caso específico, elaboração do laudo, FIXO os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Conforme decisão de ID 197991458 – ID219898621 , a prova pericial foi determinada de ofício, portanto, os honorários periciais serão rateados entre as partes, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
O autor é beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual, neste momento processual, os honorários periciais deverão ser depositados pelo réu, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da referida decisão.
Depositada pelo réu a quota parte dos honorários periciais, intime-se o perito do teor desta decisão e para informar a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, se o encargo recair sobre este Tribunal de Justiça, o pagamento da quota parte remanescente será efetuada, conforme limite máximo previsto na Tabela I do Anexo Único da Portaria Conjunta de nº 116 de 8/8/2024 - Tribunal de Justiça -TJDFT (ID 197991458).
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:58
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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30/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de VALDIVINO NUNES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706180-38.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) Requerente: VALDIVINO NUNES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O perito reiterou a proposta de honorários apresentada (ID 206398510) no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com a qual apenas o autor concordou (ID 225484146).
O réu, por sua vez, impugnou a proposta sob a alegação que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, por isso o valor proposto deve se limitar ao disposto na Portaria Conjunta TJDFT n. 116/2024 e requereu a fixação dos honorários no limite máximo da referida portaria, qual seja, R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos) - ID 225661124 e 227922695.
A referida portaria regulamenta o pagamento de honorários periciais em ações que tem partes beneficiadas pela gratuidade de justiça e quando essas forem sucumbentes, portanto, ao contrário do alegado pelo réu, a portaria não limita os valores a serem propostos pelos os peritos e sim o valor a ser pago, caso a parte sucumbente seja beneficiada pela gratuidade de justiça, conforme pode ser observado no parágrafo único do artigo 4°, o qual preceitua que: “O montante arbitrado acima do limite financeiro de custeio do TJDFT poderá ser cobrado pelo perito contra a parte sucumbente, nos termos das leis processuais, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC”, e artigo 7°, o qual preceitua que: “Se o vencedor da demanda for beneficiário da justiça gratuita, a parte sucumbente, após o trânsito em julgado, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, caso não seja também beneficiária da justiça gratuita”.
Contudo, o direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer.
Embora o perito judicial seja um auxiliar da justiça (artigo 149 do Código de Processo Civil) ele não pode ser obrigado a exercer suas atividades sem receber a remuneração que entende adequada, por isso, indefiro o pedido do réu para reduzir a verba honorária pericial (ID 225661124 e 227922695), no entanto, defiro a substituição do perito nomeado por entender que a proposta apresentada diverge da média de outros processos que versam sobre o mesmo tema.
Substituo o perito anteriormente nomeado pelo médico, com especialidade em cirurgia geral, Flávio Dias de Abreu (CPF n. *18.***.*92-20 e-mail [email protected]), que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:08
Outras decisões
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de VALDIVINO NUNES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:53
Juntada de Petição de parecer técnico
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13/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VALDIVINO NUNES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de DANILO JOSE MUNHOZ DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:21
Publicado Ata em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/12/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 16:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/12/2024 16:35
Outras decisões
-
05/12/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VALDIVINO NUNES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 14:28
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 16:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:04
Outras decisões
-
18/10/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/10/2024 08:49
Decorrido prazo de VALDIVINO NUNES DA SILVA - CPF: *62.***.*30-00 (REQUERENTE) em 17/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDIVINO NUNES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:51
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
01/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/08/2024 18:42
Decorrido prazo de VALDIVINO NUNES DA SILVA - CPF: *62.***.*30-00 (REQUERENTE) em 15/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de VALDIVINO NUNES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VALDIVINO NUNES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de DANILO JOSE MUNHOZ DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de DANILO JOSE MUNHOZ DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 21:03
Juntada de Petição de laudo
-
31/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de DANILO JOSE MUNHOZ DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:11
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706180-38.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIVINO NUNES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 204656271 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 08:59:31.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
19/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 20:12
Juntada de Petição de laudo
-
16/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), VALDIVINO NUNES DA SILVA - CPF: *62.***.*30-00 (REQUERENTE) em 15/07/2024.
-
16/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de VALDIVINO NUNES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:59
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/04/2024 07:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/12/2022 19:30
Recebidos os autos
-
26/12/2022 19:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:23
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2022 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2022 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/10/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:01
Recebidos os autos
-
17/10/2022 19:01
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
05/10/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/10/2022 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 06:08
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2022 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de VALDIVINO NUNES DA SILVA em 18/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:06
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/05/2022 15:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/05/2022 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/05/2022 10:11
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/05/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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