TJDFT - 0701018-85.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
25/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
24/10/2024 15:05
Juntada de intimação
-
07/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
07/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/07/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0701018-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos em relação à infração penal de embriaguez ao volante, por não vislumbrar elementos mínimos para a propositura de ação penal, bem como oficiou pelo declínio da competência em favor do Juizado Especial Criminal de Taguatinga, em face das infrações penais de ameaça e de constrangimento ilegal, ao argumento de que são crimes de menor potencial ofensivo. É o breve Relatório.
DECIDO.
DA INFRAÇÃO PENAL DE EMBRIAGUEZ AO DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97.
O presente termo circunstanciado foi instaurado para apurar os crimes de difamação, injúria, constrangimento ilegal e ameaça, em tese praticados por Em segredo de justiça em desfavor de Em segredo de justiça.
Em um sistema processual acusatório alinhado à Constituição, diante do pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público, incumbe ao juiz assumir postura contrária ao pedido somente em casos de manifesta possibilidade de se prosseguir as investigações, sob pena de grave ofensa aos princípios constitucionais da inércia da jurisdição e da imparcialidade do Magistrado.
Ao analisar as razões invocadas pelo Ministério Público tenho que não existe, de fato, qualquer elemento convincente a justificar a continuidade da persecução penal.
DAS INFRAÇÕES PENAIS DE AMEAÇA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ART. 147 E ART. 146, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
Pois bem.
A leitura das peças que instruem os autos permite aferir que, de fato, trata-se da apuração de eventual cometimentos dos delitos de ameaça e constrangimento ilegal, sendo por isso, a competência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar a demanda, na forma do art. 98, inciso I, da CF/88.
DISPOSITIVO Dessa forma, determino o ARQUIVAMENTO parcial do presente procedimento investigativo, em relação à infração penal, descrita no art. 306, caput, da Lei nº 9.504/97, por falta de justa causa, na forma do art. 395, inciso III, do CPP, com as baixas de praxe, com as ressalvas do art. 18 do CPP e do enunciado sumular nº 524 do STF.
Anote-se, arquive-se e comunique-se.
De outro lado, observando a regra contida no artigo 61 da Lei nº 9.099/95, verifico que se trata de infrações penais de menor potencial ofensivo, considerando que as penas abstratas, ainda que somadas, não são superiores a 02 (dois) anos, razão pela qual, acolho o parecer ministerial e declino da competência deste Juízo em favor do Juizado Especial Criminal de Taguatinga/DF, competente para processar e julgar o presente feito, em face das infrações penais de constrangimento ilegal e ameaça.
Remetam-se os autos, independentemente de intimação, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Providências pela Secretaria.
Cumpra-se.
André Silva Ribeiro Juiz de Direito ASS -
15/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:37
Declarada incompetência
-
12/07/2024 15:37
Determinado o arquivamento
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08/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:18
Declarada incompetência
-
24/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
14/06/2024 14:07
Expedição de Intimação.
-
15/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
15/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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27/03/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/02/2024 18:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/02/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 13:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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