TJDFT - 0728938-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728938-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOEMAR ANTONIO BARBARESCO REU: CLINICA E ESCOLA CRE-SER LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JOEMAR ANTONIO BARBARESCO em face de CLINICA E ESCOLA CRE-SER LTDA, qualificados nos autos.
A parte autora, no curso do processo, requereu a desistência da ação.
Logo, ao considerar que não há contestação apresentada pela parte ré, bem como o fato de que há procuração com poderes especiais para desistir (id. 204097604), não há óbice à homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pleito e, em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Por conseguinte, desconstituo a liminar deferida em id. 207099772.
Libere-se o valor da caução, conforme requerimento sob id. 229959370.
Custas já recolhidas.
Honorários advocatícios descabidos.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/03/2025 15:08
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:02
Extinto o processo por desistência
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22/03/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728938-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOEMAR ANTONIO BARBARESCO REU: CLINICA E ESCOLA CRE-SER LTDA DECISÃO Comprove o autor, documentalmente, todas as diligências empreendidas para localização do(s) endereço(s) da citanda, uma vez que o auxílio judicial, a respeito, somente encontra respaldo jurídico quando ineficazes as providências adotadas pela parte autora.
Prazo: 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 14:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:24
Outras decisões
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13/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:39
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:58
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:31
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de JOEMAR ANTONIO BARBARESCO em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728938-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOEMAR ANTONIO BARBARESCO REU: CLINICA E ESCOLA CRE-SER LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
16/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:15
Deferido o pedido de JOEMAR ANTONIO BARBARESCO - CPF: *97.***.*77-00 (AUTOR).
-
29/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728938-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOEMAR ANTONIO BARBARESCO REU: CLINICA E ESCOLA CRE-SER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: CLINICA E ESCOLA CRE-SER LTDA Endereço: ESPECIAL SETOR C NORTE, 8 A 10, SALA 121 TORRE D, TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-700 A diligência de id. 209986385 informa que "Ocupantes de salas vizinhas informaram que já algumas semanas ningúem é visto no local.".
Contudo, ainda não se mostra possível o pedido de imissão na posse, pois para tanto, além da ausência física do inquilino, necessária se faz a prova cabal da intenção do locatário de não mais utilizar o imóvel.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE VERIFICAÇÃO DE ABANDONO E IMISSÃO NA POSSE.
CABIMENTO.
ART. 66 DA LEI 8.245/91.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 66, da Lei n. 8.245/91, quando o imóvel for abandonado depois de ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel. 2.
A imissão na posse do imóvel, objeto de contrato de locação, em face do abandono pelo locatário depende da constatação de prova cabal de que o locatário não pretende utilizar mais o imóvel (elemento subjetivo), bem como da ausência física do inquilino e demais ocupantes (elemento objetivo), o que se verifica na hipótese. 3.
A decisão de imissão na posse atenderá aos interesses de ambos os contratantes, na medida em que devolve a posse do imóvel ao Shopping Center Conjunto Nacional e fixa, para a locatária e seus fiadores, o termo final relativo às obrigações decorrentes do contrato de locação. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1398919, 07102877720218070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Destaque acrescido ao texto original do acórdão).
Diante disto, indefiro, por ora, o pedido de imissão de posse de id. 211390428.
Intime-se.
Expeça-se Mandado de Verificação, a ser cumprido no endereço situado no 1º andar do Centro Médico Hospitalar Anchieta, nº 121, Torre D, Setor C Norte, AE 8,9,10 – Taguatinga Norte – Brasília/DF, para o oficial de justiça constatar a existência de móveis no interior do imóvel, bem como se há caracterização da situação de abandono.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
24/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:27
Outras decisões
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17/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728938-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOEMAR ANTONIO BARBARESCO REU: CLINICA E ESCOLA CRE-SER LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
05/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728938-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOEMAR ANTONIO BARBARESCO REU: CLINICA E ESCOLA CRE-SER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido liminar de despejo, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio da qual se busca a resolução de contrato de locação imobiliária comercial e o consequente despejo, cumulado com cobrança, com fundamento no alegado descumprimento, pela locatária, dos encargos contratualmente assumidos.
Com a inicial, apresentou documentos, inclusive o contrato firmado pelas partes. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é imperioso pontuar, que, em tema de ações de despejo, manejadas com fundamento da Lei nº 8.245/91, o (in)deferimento do pleito de despejo liminar pauta-se exclusivamente pelos ditames inscritos no art. 59 daquele Estatuto Locatício.
Este dispositivo condiciona a concessão de liminar à prestação de caução (art. 59, § 1º, “caput”) e à inexistência de previsão contratual de quaisquer das garantias previstas no art. 37 do mesmo Diploma Legislativo (art. 59, § 1º, IX).
No caso dos autos, constato que o contrato sob id. 204097601 não evidencia o estabelecimento de quaisquer daquelas garantias.
Presentes, pois, os fundamentos para a concessão do pleito liminar, tão logo promovido o depósito da caução ao qual alude o art. 59, § 1º, da mesma Lei.
Pelo exposto, CONCEDO MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL individualizado por SALA Nº 121, 1º andar do Centro Médico Hospitalar Anchieta, Torre D, Setor C Norte, AE 8,9,10 – Taguatinga Norte – Brasília/DF, objeto do contrato de locação acima indicado, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária, contados da data da citação e intimação e não da juntada do mandado aos autos.
INTIME-SE a parte autora para juntar o comprovante de recolhimento da caução à qual alude o art. 5º, § 1º, da Lei de Locações, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida liminar deferida.
Apresentado o comprovante do recolhimento da caução, EXPEÇA-SE mandado de citação, intimação e desocupação voluntária, observado o prazo acima, a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça deste Tribunal.
O prazo de resposta (defesa) da parte requerida, também será de 15 (quinze) dias úteis, mas estes serão contados da juntada do mandado de citação e intimação aos autos (art. 335, III, do CPC).
No mesmo prazo de resposta, poderá a parte requerida evitar a rescisão do contrato de locação, caso efetue o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Findo o prazo do mandado inicial, sem que haja desocupação, fato a ser noticiado pela parte autora, EXPEÇA-SE mandado de despejo compulsório, também a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça deste TJDFT, com observância das garantias processuais e constitucionais pertinentes.
Intimem-se.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2024 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728938-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOEMAR ANTONIO BARBARESCO REU: CLINICA E ESCOLA CRE-SER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para realização da certidão de checklist.
A inicial deverá ser emendada para: 1) esclarecer o ajuizamento da ação neste juízo, a considerar o foro de eleição definido na cláusula décima do contrato de locação (id. 204097601, pág. 12); 2) formular, discriminadamente, os pedidos principais (item 4); 3) informar se a parte ré foi previamente notificada para a desocupação do imóvel; 4) retificar o valor atribuído à causa e, por conseguinte, recolher as custas sobejantes.
Consoante a regra do art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão apresentada em Juízo.
No caso vertente, por se tratar de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, o valor da causa deve corresponder ao montante indicado no art. 58, III, da Lei n. 8.245/91, qual seja, os alugueis devidos em doze meses somados ao valor referente ao valor inadimplido objeto de cobrança.
Na petição inicial, o requerente indica que o valor mensal da locação é de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e que há encargos locatícios e outras obrigações contratualmente devidas pela requerida correspondem ao valor total de R$ R$ 7.590,37 (sete mil quinhentos e noventa reais e trinta e sete centavos).
Assim, deverá o autor adequar o valor da causa, o qual deverá corresponder ao valor referente à inadimplência de aluguéis e de acessórios do contrato acrescido do montante legal mencionado.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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