TJDFT - 0711249-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 17:51
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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30/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711249-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HORMIZIA DOURADO RIBEIRO MONTEIRO REQUERIDO: TWM TREINAMENTO EM INFORMATICA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por HORMIZIA DOURADO RIBEIRO MONTEIRO em desfavor de TWM TREINAMENTO EM INFORMATICA EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 27 de novembro de 2023, firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de atendente de Farmácia, tendo assumido o compromisso de pagar uma matrícula no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e mais 12 (doze) parcelas fixas de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais), com início em janeiro de 2024.
Alega que a ré não prestou os serviços e continua realizando as cobranças.
Por essas razões, requer a rescisão do contrato e restituição da quantia de R$ 687,00 (seiscentos e oitenta e sete reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que a autora, em 05/12/2023, cancelou o curso sob o fundamento de que iria realizar em outra instituição mais próxima de sua residência.
Alega que efetuou o cancelamento e apenas recebeu o valor da matrícula.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realiza pedido contraposto em desfavor da autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
Requer a procedência do pedido contraposto. É o relatório.
DECIDO.
O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, e considerando ainda que a litigância nos Juizados Especiais Cíveis é isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, rejeito a presente preliminar.
Antes de adentrar à apreciação do feito, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte requerida tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o Juiz é o destinatário da prova, entendo desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Cumpre frisar, primeiramente, que a assertiva autoral, no sentido de que a ré não prestou os serviços contratados, incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpriria à parte contrária, no caso a requerida, atuar nos autos de forma a se desincumbir do encargo que lhe foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
Sucede observar, todavia, que, embora a prova dos fatos aptos à desconstituição da pretensão inicial lhe fosse de fácil alcance, a requerida assim não o fez, tendo deixado de amparar sua tese em quaisquer elementos probatórios.
A ficha de frequência de id. 201306023 – pág. 2 não comprova a prestação dos serviços, na medida em que não consta o nome da autora e nem sequer faz menção ao curso a que se refere.
O Termo de Rescisão de Contrato (id. 201306023 – pág. 3) não serve para demonstrar o cancelamento do contrato, pois não consta a assinatura da autora.
Ademais, não fosse a inércia processual da requerida o bastante, a narrativa inicial ainda repousa em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo-se concluir pela verossimilhança da versão apresentada pela autora.
A autora juntou aos autos comprovantes de pagamento no importe de R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais) (id. 193119393), além da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), referente à matrícula, incontroversa nos autos.
Assim, restou demonstrado o pagamento da quantia de R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais).
Comprovada a falha na prestação dos serviços, a rescisão do contrato sem ônus à autora e a restituição da quantia de R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais) são medidas que se impõem.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Por fim, como consequência da procedência do pedido da autora, o pedido contraposto formulado pela ré se mostra totalmente improcedente.
Em relação ao pedido de condenação da parte ré às penas relativas à litigância de má-fé, cumpre evidenciar a ausência de presunção quanto à ocorrência de deslealdade processual, devendo ser devidamente comprovada nos autos.
No caso concreto, a despeito de alegar que a parte ré incorreu nas condutas previstas no artigo 80 do CPC, a autora não demonstrou de forma contundente as assertivas firmadas a este título, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e IMPROCENTE o pedido contraposto para DECLARA rescindido o contrato entre as partes, sem ônus à autora, bem como CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data de ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, abatendo-se o IPCA no período de incidência da taxa Selic.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:54
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/06/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/06/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/06/2024 02:35
Recebidos os autos
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11/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/04/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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