TJDFT - 0704938-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 09:46
Processo Desarquivado
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05/09/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:01
Recebidos os autos
-
19/07/2025 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/07/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:19
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 21:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:34
Outras decisões
-
28/11/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2024 10:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/11/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/11/2024 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 19:48
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:48
Outras decisões
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02/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704938-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 'Decisão A parte embargada, a quem incumbe o ônus da prova, impugnou a proposta de honorários, sob a alegação de que o valor cobrado (R$ 5.200,00) é “exorbitante” (ID 168680712).
Requereu, ao final, a revisão do valor, em atenção à “complexidade da matéria, preços usuais da categoria e razoabilidade (...)”.
Instada a se manifestar, a perita apresentou resposta, ID 171595576, na qual sustentou a adequação do valor, diante do número de horas necessárias à realização da perícia e da complexidade do trabalho a ser realizado.
Ofertou, por fim, o parcelamento dos honorários.
Sucintamente relatados, decido.
A despeito da insurgência da embargada, não se vislumbra a exorbitância apontada.
Depreende-se da proposta de honorários, ID 1679920797, que para a realização da perícia serão necessárias pelo menos 13 horas de trabalho, ao custo unitário de R$ 400,00, ou seja, no total de R$ 5.200,00.
Aliás, esse valor não destoa de trabalhos técnicos assemelhados.
E mais.
A impugnante nada juntou a demonstrar eventual excesso no quantitativo de horas fixadas para a realização da perícia; muito menos comprovou que o valor da hora excede aquele habitualmente cobrado para a realização de trabalho similar, por profissional da mesma qualificação.
Ao contrário, apresentou impugnação genérica, sem instruir o pedido com qualquer prova do excesso, nem sequer informou qual o valor entende adequado para a remuneração da perita.
Nesse cenário, ante a ausência de parâmetros para demonstrar a desproporcionalidade do valor da remuneração do perito, o pedido não se sustenta.
Nesse sentido, eis o acórdão do Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
QUANTUM HOMOLOGADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.289/1996, os honorários periciais devem ser arbitrados pelo magistrado segundo a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos técnicos, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 1.1.
A contraprestação pelos serviços periciais se submete à apreciação equitativa do julgador, não devendo, contudo, se afastar dos parâmetros avaliativos previstos no regramento de regência. 2.
A mera irresignação da parte em relação ao valor homologado a título de honorários periciais, sem que tenham sido apontados parâmetros aptos a demonstrar a desproporcionalidade e a falta de razoabilidade da verba fixada, torna inviabilizado o acolhimento da impugnação. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07243446620228070000 1644301, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/12/2022).
Grifo nosso.
Posto isso, indefiro a impugnação à proposta de honorários.
Quanto ao mais, haja vista que a parte embargada, a despeito da oferta da perita, nada disse sobre o parcelamento do valor, intime-se-lhe para verter o depósito integral da quantia, no prazo de 15 dias, sob pena de impossibilidade da colheita da prova por sua exclusiva culpa e conclusão dos autos para sentença, com os ônus processuais daí decorrentes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da intimação específica para realização dos trabalhos (CPC 465).
Uma vez juntado o laudo, dê-se vista às partes, com posterior expedição de alvará em prol da perita e conclusão dos autos para análise da necessidade da produção da prova oral requerida pelo embargado.
Ressalto, por fim, que se as partes não apresentarem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esta decisão tornar-se-á estável (357, §1º, CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:02
Indeferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (EMBARGADO)
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27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:19
Juntada de Certidão
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11/09/2023 22:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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24/08/2023 21:42
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2023 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 23:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
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07/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 05:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 12:13
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:37
Outras decisões
-
07/02/2023 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2023 20:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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