TJDFT - 0708954-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o teor do acordo entabulado entre as partes, promovo o encerramento da reiteração da pesquisa SISBAJUD, bem como a transferência para a conta judicial do valor referente à parcela de entrada do acordo e o desbloqueio do valor remanescente bloqueado por meio do sistema SISBAJUD.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor transferido para a conta judicial em favor da parte exequente: Chave pix CNPJ: 01.***.***/0001-76, BANCO ITAÚ, AG: 0198, C/C: 17002-9.
Atribuo força de alvará/ofício à presente decisão.
Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. -
10/09/2025 14:38
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/09/2025 12:21
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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09/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 13:09
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2025 15:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:27
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LESSANDRA SALVADOR DE MELO em 05/06/2025 23:59.
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22/04/2025 10:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 09:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 12:44
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708954-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA REQUERIDO: LESSANDRA SALVADOR DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID nº 221547607 TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora a promover, caso queira, o cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 12:02:20.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
26/02/2025 12:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LESSANDRA SALVADOR DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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19/12/2024 19:48
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LESSANDRA SALVADOR DE MELO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Nome: LESSANDRA SALVADOR DE MELO Endereço: Quadra 19, Casa 40, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-190 Recebo a emenda retro.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 1 de outubro de 2024, 09:43:31.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
A leitura dos autos evidencia que a parte autora não anexou ao feito a peça de ingresso.
Assim, emende-se para corrigir a irregularidade apontada.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
17/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que anexe aos autos a peça de ingresso e realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC/indeferimento da inicial.
GAMA, DF, 14 de julho de 2024 09:46:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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