TJDFT - 0712490-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NORIVALDO BORBA PIMENTA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712490-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: NORIVALDO BORBA PIMENTA REQUERIDO: MARDEY PINTO BICALHO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 12 de agosto de 2024.
LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
12/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 12:58
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de NORIVALDO BORBA PIMENTA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:02
Indeferida a petição inicial
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12/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de NORIVALDO BORBA PIMENTA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 16:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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17/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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