TJDFT - 0701438-69.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
09/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:35
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
21/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701438-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VITOR CAIXETA FERRAZ EXECUTADO: ANNE IVINA DE SOUZA OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contraproposta de pagamento formulada pela parte exequente na petição de ID 212533002.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:39:01.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
01/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701438-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VITOR CAIXETA FERRAZ EXECUTADO: ANNE IVINA DE SOUZA OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição da parte executada de ID 210858566, devendo indicar, em caso de aceitação do parcelamento do débito, conta bancária de sua titularidade para recebimento dos depósitos.
Certifico que a parte executada comprovou o pagamento da 1ª parcela, conforme ID 210858572.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 21:12:54.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
16/09/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:50
Deferido o pedido de PAULO VITOR CAIXETA FERRAZ - CPF: *75.***.*39-36 (REQUERENTE).
-
14/08/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:03
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ANNE IVINA DE SOUZA OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULO VITOR CAIXETA FERRAZ em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701438-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO VITOR CAIXETA FERRAZ REQUERIDO: ANNE IVINA DE SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não assiste razão a parte ré quando alega a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, ao argumento de necessidade de produção de prova pericial.
Apenas as causas de maior complexidade não podem ser julgadas no âmbito do Juizado Especial.
No entanto, na hipótese dos autos, a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o julgamento do processo, de modo que não se faz necessária a produção de prova pericial.
Por consequência, é de se afastar a preliminar de incompetência deste Juizado Especial.
No mesmo sentido: CIVIL E PROCESS CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E CÍVEL - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
COLISÃO NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE TRAFEGAVA ATRÁS - DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO 1.
A pretensão da parte autora é a obter o pagamento pela ré de indenização por danos materiais, no valor de valor de R$10.182,20 (orçamento do conserto), R$2.500,00 (despesas de deslocamento) e R$150,00 (análise técnica do motor), em decorrência do sinistro de trânsito ocorrido em janeiro de 2023, no Guará.
O réu formulou pedido contraposto para pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.700,00, imputando ao autor a culpa pela colisão.
A sentença julgou procedente em parte o pedido inicial (ID 60272173), para condenar o réu ao pagamento de R$8.663,07 de indenização por danos materiais. 2.
Em suas razões recursais (ID 60272175), a parte ré suscita preliminar de incompetências do Juízo, por ausência de perícia para apurar a responsabilidade da colisão e para concluir pelos danos alegados pelo autor, uma vez que o valor da motocicleta, na tabela FIPE, é de R$ 13.008,00 e os valores alegados pelo autor implicariam perda total do veículo.
No mérito, alega que, no Termo Circunstanciado para apurar eventual crime de lesão corporal, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito, pedido acolhido pelo magistrado sentenciante do Juízo criminal.
Aduz, ainda, que o autor parou a motocicleta "imprudentemente" no semáforo amarelo, dando causa à colisão.
Defende que, apesar de não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento, a testemunha arrolada pelo autor também não compareceu.
Pede o acolhimento da preliminar de incompetência.
Subsidiariamente, pede a procedência do pedido contraposto ou o reconhecimento da culpa concorrente. 3.
Não se mostra necessária a realização de perícia quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova constantes nos autos.
Vale destacar que o principal destinatário da prova é o juiz, que pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (Lei 9.009/95, artigos 5º e 33), cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº. 9.099/95.
No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. 4.
Inicialmente, destaco que a responsabilidade civil é independente da criminal, conforme disposto no artigo 935 do Código Civil.
Na hipótese, inexiste relação de prejudicialidade, considerando que a resolução desta demanda não depende da verificação de existência de eventual fato delituoso, porquanto para análise da incidência de dano indenizável necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, os quais podem ser demonstrados diretamente nesta esfera cível.
Portanto, a ausência de provas de fato típico, ilícito e culpável na esfera criminal não implica o reconhecimento da ausência de responsabilidade do réu na esfera cível. 5.
O vídeo juntado aos autos (ID 60272027) demonstra que o autor, condutor da motocicleta, trafegava à frente do réu e parou quando o semáforo ficou amarelo, porém o réu não conseguiu frear a tempo e abalroou a motocicleta na parte traseira, conforme fotos acostadas (ID 60272025).
O autor e o réu reconhecem que o primeiro parou no semáforo amarelo, situação essa que sinaliza a necessidade de parada iminente, exigindo atenção e prudência dos condutores. 6.
Presume-se culpado o condutor que colide a frente do seu veículo na traseira do outro que segue à sua frente, cabendo àquele produzir prova suficiente para afastar a presunção.
Não comprovada a culpa do condutor que teve o seu veículo abalroado na parte traseira consolida-se a culpa e a consequente obrigação de indenizar daquele que deu causa material ao acidente. 7.
Isso porque os artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), dispõem que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito" e que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas". 8.
Assim, embora a parte ré/recorrente tenha alegado que a parte autora teria parado indevidamente e "bruscamente", quando os demais veículos continuaram a transitar no momento que o semáforo ficou amarelo, era seu dever observar, como veículo maior que a motocicleta, se manter mais distante e ter mais atenção ao tráfego.
Portanto, presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, cabível a responsabilização dos recorrentes pelo acidente. 9.
Lado outro, apesar o réu sugerir uma reparação material menor monta em relação ao arbitrado em sentença, não se desincumbiu o recorrente de minimamente demonstrar por documentos idôneos um orçamento inferior.
Além disso, o fato de o valor do conserto ser quase o valor da motocicleta pela tabela FIPE não afasta o dever indenizatório do réu. 10.
Desse modo, irreparável a sentença recorrida que reconheceu a culpa exclusiva da ré para o sinistro, condenando-a a pagar à parte autora o valor do reparo conforme orçamento de menor valor apresentado. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 12.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão 1885825, 07073239820238070014, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As questões postas a exame se referem, segundo ordem em que serão examinadas, à responsabilidade da ré pelo acidente em questão e, se positiva, às consequências daí advindas, o seja, os danos materiais e morais suportados pela seguradora.
Assim, passa-se à análise da responsabilidade civil.
A regra geral de distribuição do ônus da prova em ações de reparação civil dispõe que incumbe ao lesado a prova dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Todavia, ante a ausência de impugnação específica é incontroverso que o veículo de propriedade da ré foi o causador do acidente.
A parte autora alegou que a ré não respeitou a sinalização de preferencial da via em que estava e, assim, provocou a colisão.
Nessa hipótese, as próprias circunstâncias do evento danoso invertem o ônus da prova em decorrência da teoria da culpa presumida.
Com efeito, a culpa presumida decorre do dever legal imposto no artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Cuida-se, pois, de entendimento consentâneo com a própria teoria da carga dinâmica da prova: atribuir ao autor a prova da existência da culpa e outras circunstâncias que não a descaracterizam seria lhe impor o ônus de produzir provas quase que impossíveis – totalmente em descompasso com os ditames do princípio constitucional da ampla defesa.
Neste caso, cabe, então, a ré a prova da inexistência do dolo ou da culpa em sentido estrito diante da presunção legal existente.
Contudo, em contestação, a ré se limitou a impugnar a extensão dos danos pleiteados na inicial, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do que prevê o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, imperioso reconhecer sua responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Quanto ao dano material pretendido, o autor demonstrou que a seguradora realizou pagamento de indenização na monta de R$20.871,29 (ID 186349959).
Em que pese a impugnação da ré quanto a configuração de perda total ou não do veículo, o fato é que a pretensão inicial do autor não é de reparação dos danos causados no veículo, mas sim do pagamento do valor da franquia, descontado pela seguradora no pagamento da indenização (ID 186349959).
Ademais, houve apresentação de fotografias (ID 186349951) que atestam o estado do veículo do autor após o acidente.
O fato de o automóvel da parte ré ter sofrido avarias em monte inferior a do autor, por si só, não é capaz de afastar a existência de danos ou ainda a sua quantificação.
Além do mais, o valor pleiteado pelo autor (R$1.332,61) não é muito superior ao suportado pela ré (R$900,00) e é condizente com as avarias encontradas no bem.
Desta feita, é de ser acolhido o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista que comprovada a sua existência, por meio do documento de ID 186349959, que demonstra que houve o desconto da importância de R$1.332,61 pela seguradora.
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Com efeito, o dano moral é aquele decorrente de uma experiência fática grave vivenciada pela parte pela conduta ilícita de outrem, que venha a atingir a sua dignidade como pessoa humana e não as simples consequências decorrentes de percalços do cotidiano.
Na lição de ORLANDO GOMES “A expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se há consequências de ordem patrimonial (o verdadeiro, o próprio prejuízo econômico), ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial (o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações inflingidas ao ofendido)” (Apud, Cahali, Yussef Said, 2ª edição, Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, p. 19-20, Orlando Gomes, n. 195, P. 332).
Nesse sentido, não se vislumbra neste caso concreto a necessária experiência fática grave a ensejar os danos morais “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos” (ob. cit).
A situação vivenciada pelo autor, ainda que tenha gerado transtornos, ensejando, inclusive o ajuizamento desta demanda, não pode ser enquadrada como ofensa grave à moral.
Trata-se de mero dissabor.
Assim, o dano moral não deve ser reputado a situações, em que pese desagradáveis, corriqueiras, sob a pena de banalização do instituto.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO EM VEÍCULO PARADO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE COLIDE NA TRASEIRA NÃO ELIDIDA.
DANOS SUBSTANCIAIS.
VENDA DO VEÍCULO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DA VENDA E O VALOR PREVISTO NA TABELA FIPE.
ADOÇÃO DO VALOR DE MERCADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "Culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa" (REsp nº 198.196, RJ). 2.
Tratando-se de colisão, se o primeiro ponto de impacto foi a traseira do veículo do autor, fato confirmado pelo acervo fotográfico (ID 58755001), laudo pericial (ID 58754999) e ocorrência policial (ID 58755000), prevalece a presunção de culpa de quem colidiu atrás. 3.
Quanto aos danos materiais, diante do preço do conserto das avarias (R$ 15.808,00, ID 58755002), o autor optou por vender o veículo por 14.000,00 (ID 58755004).
A pretensão recursal está na diferença entre o valor da Tabela Fipe (R$ 32.075,00) e o preço de venda do bem. 4.
Anuncios na internet mostram, todavia, que o preço médio do veículo Tiggo 2011/2012 gira em torno de 25 mil reais1. À mingua de uma avaliação precisa, o valor de mercado é o parâmetro que deve ser utilizado para a indenização e não a Tabela Fipe como pretende o autor. 5.
Considerando que o veículo foi vendido por 14 mil reais, o autor faz jus à indenização de R$ 11.000,00 pelo veículo e de R$ 350,00 pelo guincho. 6.
Os transtornos enfrentados com a venda do veículo, contudo, não são suficientes para configurar o dano moral se as evidências dos autos não indicam repercussões relevantes na vida do autor. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o réu Ortêncio a pagar R$ 11.350,00 (onze mil, trezentos e cinquenta reais) corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Relatório em separado. 8.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. (Acórdão 1869239, 07077516520238070019, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, não há que se falar de má-fé de qualquer das partes, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ou ainda a oferta de contestação configuraram mero exercício de direito constitucional de ação e de defesa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré pagar ao autor a quantia de R$1.332,61 (mil trezentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos) atualizada monetariamente pelo INPC a partir do pagamento da indenização pela seguradora e acrescido de juros de mora de 1% a partir do acidente de trânsito.
De consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
16/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
28/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/04/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/04/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/04/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 16:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704938-22.2023.8.07.0001
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Antonio Carlos do Nascimento
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 18:30
Processo nº 0704938-22.2023.8.07.0001
Antonio Carlos do Nascimento
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Rodrigo Amaral Cesario Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 20:38
Processo nº 0711659-93.2024.8.07.0020
Lps Distribuidora de Materiais Eletricos...
Tecno Industrial e Comercial LTDA - ME
Advogado: Andre Uchimura de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 14:59
Processo nº 0707142-45.2024.8.07.0020
C &Amp; M Comercio de Tintas LTDA - ME
Associacao Portuguesa de Brasilia
Advogado: Maydson Ribeiro de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 16:08
Processo nº 0726936-12.2024.8.07.0001
Morgan Computadores do Brasil LTDA
Emival Pessoa de Godoi
Advogado: Julio Cesar de Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 19:38