TJDFT - 0726936-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:39
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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23/07/2024 10:30
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:30
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726936-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MORGAN COMPUTADORES DO BRASIL LTDA EXECUTADO: EMIVAL PESSOA DE GODOI Sentença O exequente requereu a desistência do feito. É o relatório do necessário.
Decido.
Posto isso, homologo a desistência e extingo o processo, nos termos do art. 775 c/c art. 485 inciso VIII, ambos do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. À falta de interesse recursal, desde logo declaro o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:44
Extinto o processo por desistência
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18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726936-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MORGAN COMPUTADORES DO BRASIL LTDA EXECUTADO: EMIVAL PESSOA DE GODOI Decisão Trata-se de execução pautada em nota promissória emitida no importe de R$ 3,5 milhões.
No corpo da petição inicial, o exequente, de largada, citando experiências pretéritas com outras execuções do tipo, destaca que o título não é "instrumento de brincadeira" e salienta que sua circulação o desvincula da relação que lhe deu origem.
Emende-se a petição inicial no seguinte sentido: I - Da incompetência deste Juízo Justifique o ajuizamento da execução neste juízo, visto que a nota promissória foi emitida em Taguatinga - DF (onde também é a residência do executado), equivalente à praça de pagamento, de modo que, legalmente, é competente para o processamento da execução, na forma do art. 781 do CPC, que reza: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
A propósito preleciona o jurista Araken de Assis: O juízo competente mencionado no art. 781, caput, resultará da combinação com cada um dos títulos previstos no art. 784.
Esta é a diretriz fundamental no tema.
Ela implica, outrossim, remissão às inúmeras leis extravagantes, que disciplinam os documentos heterogêneos aí arrolados (retro, 29).
Por exemplo, competente para executar o compromisso de ajustamento é o juízo que se mostraria competente para a ação civil pública.
Em princípio, e como relevam as espécies do art. 784 (infra, 93.1.1), a competência para executar o título extrajudicial é (a) o lugar do adimplemento (fórum destinatae solutionis) e (b) o domicílio do obrigado. (...) Na hipótese da nota promissória e da letra de câmbio, a execução deverá ser proposta no fórum destinatae solutionis.
Se o campo próprio não for preenchido, incidirá o art. 781, I, bem como as diretrizes do art. 781 (v.g., existindo dois ou mais obrigados cambiários, a execução pode ser proposta no domicílio de qualquer um deles, a teor do art. 781, IV).
A debênture se executa no lugar do pagamento; porém, existindo garantia real, altera-se a competência para o lugar da situação da coisa gravada” (Manual da execução, Ed.
Revista dos Tribunais, 2016.
Grifei.
Na hipótese, conforme se divisa, o exequente ladeou todos os regramentos legais para, com potencial incômodo ao Princípio do Juiz Natural, escolher este foro ao seu talante.
No particular, anuindo o exequente (por se tratar de competência relativa), autorizo desde logo a remessa do feito à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - DF, independentemente de nova conclusão.
II - da regularidade de representação do exequente 2.
Junte os atos constitutivos atualizados da exequente, a fim de aferir sua regularidade de representação.
III - Do vício do endosso - falta de higidez do título É sabido que o endosso é ato cambiário que implica na transferência do crédito representado pelo título de crédito; e com isso o endossante que ocupava a posição de credor do título, cede lugar ao endossatário.
Mas, para produzir efeitos decorrentes, na hipótese de endosso em preto (como no caso) é necessária a perfeita identificação do endossante no ato cambiário.
Portanto, é imprescindível a adequada identificação do endossante que o assina na qualidade de representante legal da pessoa jurídica beneficiária, o que na hipótese, como se observa, não ocorreu, de modo que não há elemento de convicção a comprovar a regularidade do ato translativo.
Ou seja, é imprescindível que o endosso lançado no verso da cártula contivesse a adequada identificação do endossante que o assina (Sillas Car Veiculo Ltda) com a correta e exata na qualidade do representante legal da pessoa jurídica beneficiária; e, não tendo ocorrido tal identificação, o ato cambial não tem validade jurídica.
Com efeito, o endosso firmado no verso da cártula não identificou quem o conferiu pela pessoa jurídica e, em casos tais, não é possível aferir a própria regularidade do ato cambiário, tampouco se o subscritor realmente detinha poderes para tanto, o que fulmina a legitimidade ativa ad causa e nulifica o próprio título para cobrança na via eleita.
Noutras palavras, paira incerteza quanto à identidade do endossante da cártula, já que não ficou comprovado que, de fato, o seu subscritor possui poderes como representante legal da pessoa jurídica beneficiária primitiva e endossante, que supostamente transmitiu o título em nome dela ao exequente e, por consequência, os direitos creditórios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CHEQUE PRESCRITO.
TÍTULO À ORDEM.
ENDOSSO.
IRREGULARIDADE.
PRINCÍPIO DA LITERALIDADE.
TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS.
INOCORRÊNCIA.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
CONVERSÃO.
RITO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
COMANDO NÃO ATENDIDO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos dos artigos 17 e 19 da Lei 7.357/1985, o cheque é espécie de título de crédito, de livre circulação, e transmissível mediante endosso, o qual deve ser lançado na cártula ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. 2.
Pelo princípio da literalidade, ostenta eficácia jurídica tudo aquilo que estiver explicitamente descrito no título de crédito. 3.
Para que seja reconhecida a regularidade do endosso, seja em branco ou em preto, minimamente deve constar no verso do título a inequívoca identificação da assinatura do endossante transmitindo os direitos creditórios.
E, em se cuidando de pessoa jurídica beneficiária, a identificação do seu representante acompanhada de aposição de carimbo, chancela mecânica ou outro processo equivalente (art. 19, § 2º, Lei 7.357/1985). 4.
Inexistentes elementos suficientes para caracterizar a regularidade do endosso na cártula que fundou a ação, resta afastada a legitimidade ativa ad causam, de modo que correta a determinação de conversão do feito monitório para o rito da ação de cobrança, com a demonstração do negócio jurídico adjacente. 5.
Não tendo sido atendido o comando judicial de conversão do feito pelo autor/apelante, o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito devem ser mantidos. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1649138, 07006436120228070005, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Convém ressaltar que depois da propositura da ação judicial, não é mais possível preenchimento de claros no título, na forma da Súmula 387 do STJ (“A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”).
Assim, esse defeito formal obsta o prosseguimento da execução, pois a cobrança somente poderá ser efetuada mediante outro rito.
Portanto, faculta-se ao exequente a emenda do feito para o rito cabível, sob pena da prematura interceptação da trajetória da execução.
IV - Da boa fé objetiva e do princípio da cooperação Com o exequente recebendo o título por endosso e alegando que isso o desassocia do negócio subjacente, declare, ainda assim (se eventualmente prosseguir a execução, o que se verifica improvável), se conhece da existência e da natureza desse negócio (notadamente se perfaz relação de consumo) e de eventuais vícios que o inquinem, bem assim se sabe de possíveis exceções que caibam ao devedor em face do credor originário/endossante, para os fins estatuídos no art. 916, Código Civil.
V - Na exibição do título em Cartório 5.
No eventual (e incerto) prosseguimento da execução e tendo em vista o elevado valor da nota promissória, agende a apresentação do título executivo original em cartório, por meio do e-mail: [email protected], a fim de que seja anotada no seu verso a vinculação ao presente processo (sem necessidade de arquivo em juízo).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
16/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:02
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:02
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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