TJDFT - 0714571-23.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de apelação.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia consiste em analisar se houve omissão e contradição no acórdão.
III.
Razões de decidir. 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado.
Inexistentes os vícios em questão, não devem ser providos os embargos de declaração. 4.
Inexistem as omissões e contradições apontadas pelos Embargantes, na medida em que foram analisados no acórdão: a) o caráter vinculante das disposições contidas em Termo de Reserva de unidade imobiliária, em detrimento de cláusulas distintas que constaram do contrato; b) a alegação de força maior (pandemia) na atividade empresarial; c) a comprovação dos lucros cessantes e pagamento de juros de obra; e d) o prazo adicional, além do prazo de tolerância, para a entrega das chaves. 5.
Constatada a mora dos Réus no cumprimento da obrigação, não houve, por conseguinte, acolhimento da tese de atraso ínfimo, vez que atrasaram a entrega das chaves em quase um ano. 6.
A insatisfação dos Embargantes com o entendimento adotado no acórdão não implica na existência dos vícios do art. 1.022 do CPC, constituindo mera pretensão de rediscussão, o que não se admite.
IV.
Dispositivo. 7.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC não devem ser providos os embargos de declaração, visto que se trata de recurso de fundamentação vinculada”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026. -
29/08/2025 16:09
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 13:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 13:22
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SILVIO ALVES DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/06/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 14:31
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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