TJDFT - 0714571-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SILVIO ALVES DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:49
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714571-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO ALVES DE ARAUJO REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA O requerido opôs embargos de declaração, alegando contradição, já que a sentença considerou a pandemia do Covid-19 como fato histórico previsível e contornável, não obstante a pandemia do Covid-19 seja efetivamente reconhecida como fato imprevisível.
Aduz que a sentença não levou em consideração todos os parâmetros previstos no contrato para o prazo de entrega do imóvel, eis que, embora demonstrado, em sede de contestação que, além dos 180 dias contados a partir da assinatura do contrato de compra e venda, havia, ainda, um prazo suplementar de 60 dias, este não foi considerado para o cômputo do prazo final de entrega.
No entanto, esse prazo adicional é essencial para garantir que eventuais imprevistos ou ajustes necessários à finalização do imóvel sejam devidamente contemplados.
Ao desconsiderar essa previsão contratual, a sentença incorre em equívoco, que impacta diretamente na análise da regularidade da entrega do imóvel, o qual findou em 09/10/2023.
Pede sejam sanados os vícios – ID. 220227693.
Contrarrazões no ID. 221941150 Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, na forma do art. 535 do CPC, têm cabimento quando houver omissão, contradição e obscuridade, ou ainda, erro material.
No caso dos autos, entretanto, pretende o requerido reapreciação do mérito, a partir da reapreciação dos fatos aventados e provas colacionadas.
Assim, entendo que não restou configurada nenhuma das hipóteses que autorizam o acolhimento dos presentes embargos.
Na verdade, insurge-se o réu contra o resultado do processo que lhe foi desfavorável.
Contudo, se pretende reverter o resultado da demanda, haverá de interpor o recurso cabível.
Sobre a matéria já se manifestou o TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIAS JORNALÍSTICAS.
DIREITO DE RESPOSTA.
LEI N.º 13.188/2015.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
INCABIMENTO.
Tendo o acórdão enfrentado todas as questões de fato e de direito deduzidas pelas partes, não há falar-se em omissão, sendo incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de questões analisadas, enfrentadas e decididas.
A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os embargos de declaração ao atendimento dessa finalidade Incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de mérito ou apenas para prequestionamento numérico, em que a parte pretende a menção expressa a dispositivos legais e constitucionais que possam gerar a admissibilidade de eventual recurso excepcional. (Acórdão 1216835, 07161882820188070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho íntegra a decisão embargada.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
10/01/2025 09:34
Recebidos os autos
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10/01/2025 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/01/2025 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/01/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 08:52
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/10/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:18
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVIO ALVES DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714571-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO ALVES DE ARAUJO REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, sob rito comum, com pleito de antecipação de tutela jurisdicional, ajuizada por SILVIO ALVES DE ARAÚJO em face de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS.
Narra a parte autora, em breve síntese, que pactuou termo de reserva de unidadade habitacional n. 49460 perante as requeridas, referente ao empreendimento “Itapõa Parque”.
Nesse contexto, a despeito de sua expectativa no sentido da entrega do imóvel em 30.04.2023, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do contrato de compra e venda, até a presente data não teve notícias da acerca da conclusão das obras.
Pugna, em sede de antecipação de tutela jurisdicional, pela suspensão da cobrança de juros de obra e qualquer encargo equivalente por parte das requeridas. É o relatório.
Recebo a inicial.
Defiro o beneplácito da gratuidade de justiça, porquanto preenchidos os correlatos pressupostos materiais.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se admite a inversão genérica da carga probatória na forma pleiteada na inicial, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor exige a presença de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, na inteligência do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Vale ressaltar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo não afasta a regra geral do art. 373 do CPC, de modo que cabe ao autor trazer elementos mínimos para respaldar seu direito, sob pena de se submeter o fornecer à presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor ou ao ônus de produzir prova diabólica.
Nesse sentido, esta e.
Corte Distrital, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DINÂMICA DE PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
SERVIÇO DE DESENTUPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO.
PRECIFICAÇÃO.
METRO LINEAR PERCORRIDO POR SONDA.
METODOLOGIA DE CÁLCULO EXPRESSA NO CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL.
DESCABIMENTO.
DEFEITO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, possibilita a inversão do ônus da prova para viabilizar a defesa de direitos decorrentes de relação de consumo nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor.
Não obstante, na esteira do artigo 373 do Código de Processo Civil, permanece como regra geral a imposição ao autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
Assim, a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas é regra dinâmica de procedimento que comporta mitigação e não se confunde com a presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, nem com a imposição, ao fornecedor de produto ou serviço, de produção de prova diabólica, sequer admitida pelo ordenamento jurídico. 3.
No caso sob exame, a metodologia de precificação dos serviços utilizada pela apelada, por si só, não violou os deveres de informação impostos aos fornecedores da cadeia de consumo, a que aludem os artigos 14, 39, inciso IV, e 40 do Código de Defesa do Consumidor.
No contrato de adesão, houve a descrição específica do serviço a ser executado, consistente na "desobstrução do ramal da pia da cozinha" do apartamento do autor, por meio do uso do maquinário K 50, bem como a informação expressa de que o serviço seria cobrado por metro linear percorrido pela sonda de desentupimento, sendo estabelecido o preço de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) por metro linear. 4.
O fato de o apelante ter subestimado o preço final dos serviços não é suficiente para justificar sua redução em sede judicial, sob a alegação genérica de desproporcionalidade do valor cobrado e de vício de consentimento, cuja ocorrência não restou evidenciada.
Ora, restou incontroverso que o serviço foi realizado, não tendo o apelante negado o êxito da apelada em desentupir o ramal da pia da cozinha de seu apartamento. 5.
Como bem sublinhado pela sentença, deixou o autor de trazer aos autos informações e documentos dos quais detinha posse exclusiva que poderiam evidenciar a incompatibilidade da quantidade de metros alegadamente percorridos pela sonda (24 metros) com a metragem dos ramais da tubulação de seu imóvel. 6.
Dessa maneira, não conseguiu o apelante demonstrar a verossimilhança das alegações de que a empresa apelada teria precificado o serviço de forma abusiva. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1822258, 07210081720238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada - destaquei) Na hipótese em tela, a despeito do requerimento de inversão do ônus da prova realizado pela parte autora, esta não especifica quais elementos probatórios almeja ver produzidos pela parte adversa, configurando pleito genérico e violador aos ditames do contraditório e da ampla defesa.
Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, sem prejuízo de eventual reanálise em fase de saneamento e organização do feito.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL Conforme mencionado alhures, a parte autora alega, em suma, que conquanto ausente a posse sobre o imóvel pretendido em virtude do atraso em sua entrega, vem sendo compelida ao pagamento de “juros de obra”, razão pela qual objetiva, em sede de antecipação de tutela jurisdicional, a imediata suspensão da respectiva cobrança.
Insta consignar que a data estimada para entrega do empreendimento era 30.04.2023, somados mais 180 (cento e oitenta) dias concernente ao prazo de tolerância estipulado.
Sendo assim, ainda considerando o prazo residual, constata-se o atraso na conclusão da obra.
No tocante aos juros de obra, tal encargo é devido pelo adquirente do imóvel pelo prazo previsto no contrato, entre o período da obra e sua conclusão.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No que tange à probabilidade do direito, a Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 996, fixou que “[é] ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância” (Tese 1.3 do Tema Repetitivo n. 996).
Apesar de pleito vindicado encontra-se amparado por precedente vinculante de Tribunal Superior, não se pode apurar, concretamente, se os juros de obra realmente vêm sendo cobrados (ou embutidos) sob a rubrica DEBPREST.
Por outro lado, atinente ao perigo de dano, carece de razão a parte autora.
Em sede de tutela de urgência, deve-se permitir a continuidade dos descontos em desfavor do consumidor, pois a medida é passível de reversão.
Caso se conclua pela existência da ilicitude, os demandados serão obrigados a devolver todo o valor descontado, devidamente atualizado, de forma que o fundamento de “exposição do consumidor ao possível desgaste financeiro” é inidôneo ao deferimento da medida de exceção ora em debate.
Ato seguinte, à luz da tese vinculante suso mencionada, os descontos consumados em desfavor da parte autora ostentam caráter ilícito desde o encerramento do prazo para entrega da obra, isto é 30.10.2023.
No entanto, somente em 11.07.2024, quando da distribuição dos autos em comento, a requerente evidenciou sua irresignação, restando evidente que não há dizer em urgência idônea a materializar o pressuposto da antecipação da tutela jurisdicional.
Assim, não se vislumbra a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que a demanda encontra-se em estágio embrionário e que há de ser apurada no curso do feito a observância aos prazos e aos deveres de cada um dos contratantes, sob o prisma do contraditório e da ampla defesa.
Inclinado nestas razões, INDEFIRO a antecipação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça. 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIO ALVES DE ARAUJO - CPF: *45.***.*94-20 (AUTOR).
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13/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/09/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 06:59
Recebidos os autos
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13/09/2024 06:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 06:59
Deferido o pedido de SILVIO ALVES DE ARAUJO - CPF: *45.***.*94-20 (AUTOR).
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11/09/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/09/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714571-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO ALVES DE ARAUJO REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não foi cumprida.
Nos termos da Cláusula n. 15 do Termo de Reserva de Unidade Habitacional (ID 193417351, p. 5), "[a]s parcelas do seguro e juros de financiamento no período de construção do empreendimento ('juros obra') que deverão ser pagas à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, serão cobradas, em média, a partir de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato de financiamento, mensalmente, através de débito na conta do(s) PROPONENTE(S) no citado agente financeiro (...)", datado em 19.05.2022.
De maneira complementar, conforme Contrato de Compra e Venda de terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, tendo como credora fiduciária a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o vencimento do primeiro encargo mensal se deu 08.07.2022 (ID 193417356, p. 3).
Nota-se que os descontos a título de juros de obra, consoante negócios jurídicos entabulados, ostentam termo inicial muito anterior aos demonstrativos e extratos juntados pela parte autora, que insiste em acostar aos autos documentos atinentes às parcelas mais recentes.
Ou seja, deverá o demandante apresentar os extratos bancários em que os juros de obra eram debitados a partir de julho de 2022, até a presente data, exatamente para se verificar se ainda há sua cobrança.
Verifico, por fim, que o imóvel poderia ser entregue até 30.10.2023 (data provável de entrega mais 180 dias - cláusula 21 do contrato de ID 193417351), ou seja, esse é o termo final para a cobrança dos juros de obra, estando a petição inicial em descompasso com o que prevê o contrato e a jurisprudência.
Diante desse cenário fático-jurídico e em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se ao determinado em decisão retro, sob pena de indeferimento da inicial liminarmente. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/08/2024 07:16
Recebidos os autos
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30/08/2024 07:16
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/08/2024 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714571-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO ALVES DE ARAUJO REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O demonstrativo requisitado em decisão retro referia-se não somente às cobranças de juros de obra posteriores à data de entrega do imóvel pactuada, mas, ainda, ao intervalo da contratação em sua totalidade.
Deverá o demandante apresentar, ainda, os extratos bancários em que os juros de obra eram debitados, até a presente data, exatamente para se verificar se ainda há sua cobrança.
Diante desse cenário fático-jurídico e em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial liminarmente. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/08/2024 09:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione o(a) demandante: -
17/07/2024 08:51
Recebidos os autos
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17/07/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/07/2024 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:29
Outras decisões
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26/06/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2024 22:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2024 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:25
Outras decisões
-
24/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:39
Declarada incompetência
-
22/04/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:59
Declarada incompetência
-
16/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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