TJDFT - 0714739-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 16:33
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ITALO FARIA DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 12:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714739-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITALO FARIA DE OLIVEIRA REU: SANDRA MARIA SKAF, FAUSTO CAIXETA FARIA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim nas Comarcas de Silvânia/GO e Vazante/MG.
A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, o que poderia atrair a competência para o foro do domicílio da parte autora.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, CPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Como se não bastasse isso, cumpre destacar, quanto a eventuais débitos de IPVA e multas incidentes sobre o mencionado veículo na peça de ingresso, não há o que deferir, pois não cabe a este Juízo determinar a troca do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme dicção do art. 123 do Código Tributário Nacional – CTN, o qual preleciona que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
No que tange ao pedido para que este juízo oficie ao DETRAN/DF e Secretaria de Fazenda, para que procedam à transferência da titularidade do veículo e eventuais débitos, tenho que referidos pedidos, igualmente, não pode ser apreciado neste Juízo, por absoluta incompetência em processar e julgar causas envolvendo órgãos dos Estados, atribuição do Juizado da Fazenda Pública dos Estados.
Ademais, referido ente é credor das obrigações incidentes sobre o veículo, não podendo sentença desta Justiça Especializada, alcançar terceiros que não compõem a lide e alterar referidas obrigações, sem que tenham participado da ação em contraditório.
Ainda, ressalto à parte autora que o rito dos juizados especiais não contempla a expedição de carta precatória, em razão do rito sumaríssimo e de sua peculiar celeridade, razão pela qual a eventual necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva dos réus e testemunhas, bem como mandado de avaliação e penhora de bens determinará a prematura extinção do feito, por incompatibilidade de rito.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/07/2024 21:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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