TJDFT - 0709641-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 16:12
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LEANDRA AQUINO DA COSTA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Itaú Corretora de Seguros S.A em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709641-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRA AQUINO DA COSTA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LEANDRA AQUINO DA COSTA em face de BANCO ITAUCARD S.A. e ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, acolho a alteração do polo passivo pedido pela ré para alterar o requerido para ITAÚ SEGUROS S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n. º 61.***.***/0001-07.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A cobrança do denominado seguro prestamista (proteção financeira) em contrato de empréstimo bancário não se reveste de ilegitimidade, desde que os descontos estejam contratualmente previstos e haja a possibilidade de consentimento pela parte consumidora na contratação.
Conforme contrato anexado pela parte autora e regularmente assinado (Ids 201755874 e 201755875), observa-se que se encontra previsto expressamente o seguro prestamista destacado do valor financiado do veículo, de modo que o contrato demonstra que a parte consumidora teve plena e prévia ciência dos produtos adquiridos e taxas cobradas pelo banco.
As provas dos autos apontam que a parte autora não foi obrigada a contratar o seguro para obter o empréstimo, de modo que não há qualquer evidência de venda casada ou vício de vontade na formação do contrato.
Infere-se, pois, que a parte autora teve a opção de autorizar ou não a contratação do referido seguro que, frisa-se, estava destacado expressamente do valor financiado do veículo.
Não há verossimilhança na alegação da parte autora de que ocorreu a cobrança do seguro sem seu consentimento, isso porque o contrato se encontra assinado, presumindo-se que a autora estava ciente daquilo que estava escrito no instrumento contratual e aceitou as condições ofertadas por atender suas expectativas.
Registre-se que o contrato foi firmado em 2023, para pagamento em 48 parcelas, e apenas no ano de 2024, após quitar o financiamento, a autora ajuizou a presente demanda, ou seja, a parte autora esteve segurada por todos esses meses do contrato e, ao término da vigência do contrato e sem se utilizar da cobertura, alega a existência de vício de vontade e postula a devolução do valor pago.
Referida conduta viola a boa-fé objetiva, pois se caracteriza como contraditória (venire contra factum proprium), já que se beneficiou do seguro durante todo o contrato sem questionar sua validade, fazendo-o somente ao final, para obter a restituição do valor pago.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
VINCULAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
PRÁTICA ABUSIVA.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO PRÉVIO ACERCA DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
MEDIDA QUE PRESERVA O INTERESSE DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1."O Seguro Prestamista objetiva o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego.
Este seguro configura-se como uma proteção financeira para empresas que vendem a crédito, bem como ao segurado que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro." (fonte: Wikipédia) 2.Não constitui prática abusiva disposta no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do consumidor, a contratação de seguro sobre valor financiado, porque constitui garantia no pagamento da dívida e traz benefícios a ambas as partes, resguardando o patrimônio da instituição financeira e protegendo de possíveis desventuras sobre o devedor, além de reduzir o risco de transação, o que reflete diretamente na taxa de juros. 3.Segundo entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça, a interpretação do Código do Consumidor deve ser em consonância com as regras de direito civil... e a finalidade de um contrato não pode ser vista isoladamente, tão-somente pelo prisma econômico de uma das partes.
Deve-se, em verdade, observar, entre outros aspectos, sobretudo o social e a proteção ao indivíduo na sua relação em sociedade.
Constatada que a contratação do seguro beneficia e protege simultaneamente os contratantes, não se configura, portanto, abusiva (REsp 1.060.515-DF, Rel.
Min.
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 4/5/2010). 4.Oportuno colacionar precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que confirmam a legalidade da contratação do seguro prestamista nas avenças de mútuo (Acórdão n. 617218, 20110111911293APC, Relator ESDRAS NEVES, 5ª Turma Cível, julgado em 05/09/2012, DJ 11/09/2012 p. 156) (Acórdão n. 466748, 20060111290547APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 17/11/2010, DJ 02/12/2010 p. 216). 5.Somente haveria "venda casada" se ocorresse a vinculação do financiamento à contratação do seguro com instituição específica, hipótese não ocorrente nos autos. 6.Recurso conhecido e desprovido. 7.Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido. 8.Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. (Acórdão n.855227, 20140610039916ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/03/2015, Publicado no DJE: 18/03/2015.
Pág.: 577.
Grifo nosso.) Não há qualquer afronta ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, quando da cobrança do referido seguro, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o polo passivo, devendo constar em substituição a denominação social ITAÚ SEGUROS S.A., inscrita no CNPJ sob o n. º 61.***.***/0001-07, excluindo-se Itaú Corretora de Seguros S.A.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de LEANDRA AQUINO DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:10
Decorrido prazo de Itaú Corretora de Seguros S.A em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de LEANDRA AQUINO DA COSTA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/06/2024 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 02:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:22
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:22
Outras decisões
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09/05/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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