TJDFT - 0723313-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0723313-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SAMUEL SOARES FIGUEIREDO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 18 de junho de 2025 18:00:01.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
18/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:44
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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04/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/06/2025 19:37
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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03/06/2025 19:36
Juntada de consulta renajud
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30/05/2025 20:46
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:46
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:36
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de SAMUEL SOARES FIGUEIREDO em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0723313-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SAMUEL SOARES FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: SAMUEL SOARES FIGUEIREDO Endereço: Quadra 2, 01, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-020 Bem objeto da ação: - Marca GM - CHEVROLET, Modelo ONIX HATCH LT 1.0 8V, Ano 2017, Cor PRATA, Placa PZQ1276, Chassi n° 9BGKS48U0JG133559.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Geovane Gonçalves de Souza, residente e domiciliado na comarca de Gama, CPF: *35.***.*94-97, telefone: (61) 99424573.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 12 de julho de 2024, 08:50:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199713658 Petição Inicial Petição Inicial 24061113274478500000182446397 199713660 Inicial100624 Petição 24061113274544300000182446399 199713659 Acórdão RESP - Tema 1132 Outros Documentos 24061113274612900000182446398 199713661 KIT PROCURAÇÃO AYMORÉ 19.07.2024 - atualizado-1 - COMP Procuração/Substabelecimento 24061113274695000000182446400 199713663 Carta de Fiel Depositário - Gabriela Carrara Outros Documentos 24061113274774700000182446401 199713667 Contrato110624 Outros Documentos 24061113274859400000182446405 199713666 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Outros Documentos 24061113274920800000182446404 199713670 Debitos240606 Outros Documentos 24061113274974000000182446408 199713668 Notificação110624 Outros Documentos 24061113275024400000182446406 199713671 titularidade Outros Documentos 24061113275086400000182446409 199713674 1551074-C1 Outros Documentos 24061113275157100000182446411 199713675 1551074-G1 Outros Documentos 24061113275219200000182446412 199712843 Decisão Decisão 24061113494786700000182407130 199712843 Decisão Decisão 24061113494786700000182407130 200299077 Petição Petição 24061416472142700000182973115 200299083 Procuração - SAMUEL SOARES FIGUEIREDO Procuração/Substabelecimento 24061416472180300000182973120 200507420 Decisão Decisão 24061714250177300000183170459 200507420 Decisão Decisão 24061714250177300000183170459 201618580 Certidão Certidão 24062415072753500000184182271 202659666 Petição Petição 24070213290689600000185112794 202659668 PET Petição 24070213290751800000185112795 -
15/07/2024 18:39
Juntada de consulta renajud
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12/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:14
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:49
Declarada incompetência
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11/06/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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