TJDFT - 0709559-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 15:25
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709559-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO JESUS DA SILVEIRA CAMPOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EDVALDO JESUS DA SILVEIRA CAMPOS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. É necessário esclarecer que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 20 do CDC.
No caso, o cancelamento do voo foi devidamente comprovado ante a ausência de resistência da requerida, a qual, inclusive, confirmou que o cancelamento decorreu de problemas técnicos na aeronave.
Na hipótese dos autos, a alegação da ré de que o cancelamento decorreu de problemas técnicos ou manutenção não programada não desconstitui sua responsabilidade pelo inadimplemento, visto que esse fato está inserido na linha de evolução natural do risco inerente ao serviço disponibilizado pela ré no mercado de consumo.
Portanto, a manutenção não programada caracteriza o chamado fortuito interno que não interrompe o nexo de causalidade entre o comportamento antijurídico da ré e o resultado lesivo experimentado pelo consumidor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Resta analisar, pois, se a falha dos serviços prestados pelo réu foi suficiente para causar danos de ordem moral à parte autora.
De acordo com as provas dos autos, o voo de ida contratado pela parte autora estava previsto para decolar às 15h20 do dia 07/03/2024, todavia, em razão do cancelamento do voo, o autor foi reacomodado em outro voo com partida às 16h55, no mesmo dia (Id 196140068).
Trata-se de atraso da viagem de aproximadamente 1 hora e 35 minutos.
Observa-se que o tempo de atraso na partida foi incapaz de ocasionar lesão aos direitos da personalidade, conforme entendimento das Turmas Recursais: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INFERIOR A 04 HORAS.
AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO CONFIGURA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISSABOR DO COTIDIANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por dano moral, isto em decorrência de atraso de voo de 01h59min (uma hora e cinquenta e nove minutos), no trecho Campinas/SP/ Brasília/DF. 2.
O recorrente defende que o atraso, ainda que de 2 horas, deve ser levado em consideração, ante à repercussão que causou aos seus direitos da personalidade, haja vista que esperou por duas horas, dentro do avião, para uma manutenção não programada da aeronave.
Pediu a reforma da sentença para julgar procedente seu pedido de indenização por dano moral.
Contrarrazões apresentadas (i.d. 14523410). 3.
Conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria, atrasos em voos inferiores a quatro horas são toleráveis.
Desta feita, os fatos narrados não podem ser considerados como causas ensejadoras de dano moral, já que não se constatou nenhuma ofensa ou aborrecimento capaz de macular os direitos extrapatrimoniais do recorrente.
Muito embora tenha havido atraso na chegada ao destino, tal fato, por si só, não pode ser considerado causa apta a fundamentar indenização por danos morais, já que o atraso não foi relevante.
A falha na prestação dos serviços por parte da recorrida não foi, portanto, capaz de ensejar sofrimento passível de dano moral. 4.
Em que pese a espera ocasionada pelo atraso do voo em razão da manutenção da aeronave, tal fortuito deve ser entendido como razoável, haja vista que ele se deu em razão de fato momentaneamente insuperável e que exigia, naquela situação, que a empresa recorrida adotasse as providências para garantir a segurança dos passageiros, ainda que gerassem transtornos como o atraso relatado. 5.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando suspensa a execução, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1235057, 07558995820198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.Grifo nosso.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO NO VÔO DE 3H 27 MIN.
ATRASO TOLERÁVEL.
RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada por todas as companhias aéreas e tem como objetivo adequar a malha aérea.
Havendo atraso superior a 4 horas do horário do vôo, o consumidor está resguardado pelo art. 21 da Resolução da ANAC nº 400, de 13/12/2016, que obriga que as empresas aéreas comuniquem aos passageiros, com a maior antecedência possível, e ofereçam as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro. 2.
O atraso de até quatro horas, em decorrência de reestruturação da malha aérea, configura atraso tolerável e mero aborrecimento, em razão da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não sendo apto para caracterizar danos morais. 3.
A alegação de que o filho da autora ficou desamparado de assistência em decorrência do atraso no vôo não restou comprovada nos autos.
Ademais, a empresa aérea não poderia ser responsabilizada por tal fato, uma vez que não há nexo de causalidade entre os eventos. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1104556, 07011502820188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 26/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.Grifo nosso.) A parte autora não logrou demonstrar maiores consequências advindas do atraso de voo, que não pode ser considerado como exorbitante; não restou comprovado que a parte requerente despendeu esforço, tempo, ou ambos, em alguma tentativa de solução administrativa junto à parte ré, tampouco que, em eventuais tentativas, esse dispêndio de tempo e esforço ocorreu em índices nitidamente superiores ao normalmente necessário para enfrentar os meros dissabores da espécie, a ponto de justificar a indenização por danos morais pela teoria do desvio produtivo; assim, nada lhe é devido a título de indenização por dano moral.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de EDVALDO JESUS DA SILVEIRA CAMPOS em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de EDVALDO JESUS DA SILVEIRA CAMPOS em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/06/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:23
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:23
Outras decisões
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09/05/2024 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/05/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 11:34
Desentranhado o documento
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09/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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