TJDFT - 0761776-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:28
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 18:49
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ELIANDRO FIDELES SOARES em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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26/11/2024 11:48
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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30/10/2024 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/10/2024 16:38
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/09/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761776-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANDRO FIDELES SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
05/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:14
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/08/2024 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIANDRO FIDELES SOARES em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761776-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANDRO FIDELES SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
O autor, servidor vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, narra ter esquecido de realizar o seu registro eletrônico de frequência no trabalho, nos dias 30/01/2024, 26/04/2024, 23/05/2024, 07/06/2024 e 13/06/2024.
Nessa toada, formulou requerimento administrativo (id. 204134914), com o intuito de justificar os referidos lapsos sob a alegação de que teria exercido suas atividades normalmente nos dias em questão.
Agora, requer a concessão da tutela de urgência "afim (sic) de que este Juízo determine que o Réu se abstenha de promover qualquer (sic) descontos nos vencimentos do autor a título de faltas injusticadas, além do que, seja impedido o réu de aplicar ao autor às penalidades previstas no art. 64, I, II; art. 115, II; art. 140, parágrafo único, art. 193, I, “b”, da Lei Complementar n° 840/2011, bem como daquelas dispostas no § 5°, do art. 41 e art. 53, inciso I, da Portaria n° 321/2023, até o julgamento de mérito do presente feito".
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos supostos equívocos e irregularidades praticados pelo réu, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, de modo que se presumem verdadeiros e, conforme o Direito, somente podem ter a citada presunção elidida por prova em contrário.
Nesse sentido, não se vislumbra na narrativa exordial, ou nos documentos acostados aos autos, a prática de qualquer ilegalidade pela parte requerida a motivar a intervenção deste juízo, nesse momento.
Com efeito, a adoção de controle de frequência por meio de ponto eletrônico é uma prerrogativa legítima da Administração, na coordenação de suas atividades, de modo que o servidor deve ter consciência das consequências da inobservância de tal protocolo.
Desta feita, a análise do pleito inicial demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifestem-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
17/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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