TJDFT - 0713351-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 07:01
Recebidos os autos
-
06/05/2025 07:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:21
Indeferido o pedido de LAUDICEIA MORAES PEREIRA - CPF: *58.***.*30-34 (REQUERENTE), FABIO MORAES PEREIRA - CPF: *15.***.*99-03 (REQUERENTE), SIMONE MORAES PEREIRA - CPF: *07.***.*10-78 (REQUERENTE)
-
09/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/09/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial, ante a ilegitimidade e falta de interesse de agir dos autores no ajuizamento da ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto a parte autora não indicou nenhuma pessoa a figurar no polo passivo da ação, não tendo, dessa forma, havido formação da relação jurídico-processual, por entender a parte requerente que a satisfação de sua pretensão poderia se dar por intermédio de procedimento de jurisdição voluntária, com o que, com a devida vênia, não é de se concordar.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2024 05:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 05:54
Indeferida a petição inicial
-
30/08/2024 05:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/08/2024 20:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
07/08/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/08/2024 18:39
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/08/2024 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:11
Recebidos os autos
-
06/08/2024 08:11
Declarada incompetência
-
06/08/2024 08:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/07/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Segundo o artigo 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
O artigo 2º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs (aproximadamente R$ 16.479,65 [dezesseis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos]).
A sua vez, o artigo 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a Lei nº 6.858/80, dispõe: "Artigo. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário." Assim, como o falecido deixou bens (e não valores), promova a parte autora a abertura do inventário ou arrolamento, apresentando petição inicial substitutiva, indicando (e comprovando documentalmente) todos os bens e dívidas a inventariar e apresentando igualmente toda a documentação necessária do(a) falecido(a) e dos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Ademais, deverá juntar guia de custas correspondente à classe judicial pretendida, com o consequente recolhimento da diferença, se houver.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712547-62.2024.8.07.0020
Marina Teixeira Monteiro de Sousa
Zilda Teixeira Monteiro
Advogado: Aline Milhomem de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 09:22
Processo nº 0761005-25.2024.8.07.0016
Eriene Francelina da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 17:21
Processo nº 0716820-26.2024.8.07.0007
Arthur Rafael Araujo da Silva
Em Segredo de Justica
Advogado: Jansen Pinto Pontes Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 18:32
Processo nº 0745836-80.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Iovanda Marilda das Dores Melo
Advogado: Claudio Rocha Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 22:34
Processo nº 0713351-30.2024.8.07.0020
Laudiceia Moraes Pereira
Jose Hamilton Pereira
Advogado: Henrique Gustavo Ribeiro Jacome
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 14:03