TJDFT - 0745836-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/11/2024 12:13
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
11/11/2024 12:12
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de IOVANDA MARILDA DAS DORES MELO em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0745836-80.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: IOVANDA MARILDA DAS DORES MELO DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a’, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É firme o entendimento no âmbito do colendo STJ no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão.
Precedentes. 2.
Conforme o disposto no § 3º, do art. 535, do CPC, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, será expedido precatório em favor do exequente, ou, tratando-se dos pagamentos definidos como de pequeno valor, o envio do requisitório diretamente ao ente público devedor com prazo de dois meses para pagamento. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1º-E da Lei 9494/97, sob o argumento de ser imprescindível que as partes sejam intimadas acerca da atualização de cálculos e do precatório confeccionado, antes do encaminhamento à d.
Presidência do Tribunal.
Afirma que estão em jogo direitos indisponíveis da Fazenda Pública, sobre os quais não é dado transigir e nem se opera a preclusão, mormente diante de erros cometidos pela d.
Contadoria Judicial e ratificados pelo MM.
Juiz.
Assevera que no caso presente o equívoco consistiu justamente na utilização, pela d.
Contadoria Judicial, de coeficientes de juros e correção monetária superiores dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apontados na manifestação da Gerência de Cálculos /PGDFT juntada anteriormente.
No extraordinário, aponta ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, suscitando ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois “Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, nã o padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo em relação à suposta transgressão ao artigo 1º-E da Lei 9494/97.
Isso porque a turma julgadora assentou: Prossigo aduzindo, nessa assentada, que o d.
Juízo monocrático informa ao Tribunal que “o DISTRITO FEDERAL foi devidamente intimado da decisão de ID 139427817 e não apresentou impugnação, nos termos do artigo 535, do CPC, conforme certidão de ID 145463154.” Posta a questão nestes termos, o devedor foi regularmente intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo credor quando do cumprimento de sentença instaurado e, se o caso, ofertar impugnação, mas o Ente Público assim não o fez. ( ID 57197355) .....
Apenas a título de esclarecimento da matéria, da análise dos cálculos ofertados pela d.
Contadoria Judicial (ID 151538272) em confronto com os cálculos efetuados pelo Distrito Federal (ID 52718390), não se verifica divergência em relação ao índice de correção monetária empregado, qual seja, IPCA-E até a entrada em vigor da EC- nº 113/2021 e, após, a incidência da taxa SELIC, matéria de insurgência recursal.
No particular, verifica-se dos cálculos ofertados pela d.
Contadoria Judicial que o valor do principal acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, encontra-se, inclusive, aquém daquele encontrado pelos cálculos do Distrito Federal.
Não há nenhuma evidência de que os cálculos da d.
Contadoria Judicial não obedeceram ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, ao reverso (ID 59209647) Assim, rever tais conclusões demandariam o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência vedada a luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
O recurso extraordinário também não deve prosseguir quanto ao indicado vilipêndio ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada)”. (ARE 1452178 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
21/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/08/2024 17:09
Recurso Extraordinário não admitido
-
20/08/2024 17:09
Recurso Especial não admitido
-
20/08/2024 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/08/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745836-80.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: IOVANDA MARILDA DAS DORES MELO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745836-80.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: IOVANDA MARILDA DAS DORES MELO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) IOVANDA MARILDA DAS DORES MELO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 19:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/07/2024 19:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
30/04/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 21:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
15/04/2024 12:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
24/10/2023 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742050-43.2024.8.07.0016
Maria de Godoi Bezerra
Distrito Federal
Advogado: Ana Paula Bezerra Godoi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2024 16:49
Processo nº 0760645-90.2024.8.07.0016
Antonio Carlos Custodio
Distrito Federal
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 10:36
Processo nº 0712547-62.2024.8.07.0020
Marina Teixeira Monteiro de Sousa
Zilda Teixeira Monteiro
Advogado: Aline Milhomem de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 09:22
Processo nº 0761005-25.2024.8.07.0016
Eriene Francelina da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 17:21
Processo nº 0716820-26.2024.8.07.0007
Arthur Rafael Araujo da Silva
Em Segredo de Justica
Advogado: Jansen Pinto Pontes Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 18:32