TJDFT - 0716820-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:02
Outras decisões
-
30/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:48
Outras decisões
-
26/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:46
Outras decisões
-
22/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716820-26.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: A.
R.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: EMILLY DANIELLY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a retirada do sigilo da petição de ID 210958136, por não estar amparado pelas hipóteses legais.
Cumpra-se.
Cadastre-se remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, conforme determinado ao ID 205453985.
Sem prejuízo, intime-se a parte a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
14/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:35
Outras decisões
-
09/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/09/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 02:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716820-26.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: A.
R.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: EMILLY DANIELLY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Acolho a emenda, ID 205372856.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Cadastre-se o Ministério Público para atuar no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Remetam-se os autos ao órgão ministerial.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
29/07/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:14
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716820-26.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de Justiça, porquanto a autora é menor impúbere e, nessa qualidade, não exerce atividade econômica, além de ser presumida a hipossuficiência da pessoa física.
Registre-se.
Defiro a prioridade de tramitação por ser portador de necessidade especial.
Retifique-se a autuação para incluir no polo ativo A.F.A.S., representado pela genitora Em segredo de justiça, bem como excluir a referida genitora do polo ativo.
No mais, a emenda não atende integralmente à determinação da decisão de ID 204588201, haja vista que não indicou expressamente, no item 4.1 dos pedidos, o valor que pretende receber a título de danos morais, vez que o pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC.
Sem prejuízo, tendo em vista a determinação de inclusão do menor no polo ativo, fica o autor intimado a regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração em nome próprio, representado pela genitora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
23/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 10:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716820-26.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial para que a parte autora: a) inclua Arthur Rafael no polo ativo ou fundamente o pedido de danos morais nos danos suportados pela autora, haja vista que os fatos relatados se referem ao seu filho; b) fundamente adequadamente o pedido de dano material, indicando no que consiste o dano material e o valor que pretende receber, juntando documentos comprobatórios, haja vista que o pedido deve ser certo e determinado.
Advirto que deverá ser juntada nova petição inicial, na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
18/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 11/07/2024 17:21