TJDFT - 0712547-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 23:41
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 23:40
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0712547-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que encaminhei o edital retro à 3ª publicação, com prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos, sem baixa das partes, tendo em vista que a interdição é definitiva. (documento datado e assinado digitalmente) MARIANA DE ANDRADE LIMA Servidor Geral -
07/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:06
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:06
Publicado Edital em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0712547-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que encaminhei o edital retro à 2ª publicação, com prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, publique-se novamente. (documento datado e assinado digitalmente) MARIANA DE ANDRADE LIMA Servidor Geral -
19/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:38
Publicado Ofício em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:38
Publicado Edital em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 07:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/02/2025 16:53
Expedição de Edital.
-
24/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:45
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 20:53
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ZILMA TEIXEIRA MONTEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do CC, confirmando a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nomeando a parte requerente, Marina Teixeira Monteiro de Sousa, curador(a)(es) de seu(sua) mãe, Zilda Teixeira Monteiro, para representá-lo(a) em todos os atos da vida civil, englobando aqueles de natureza patrimonial e negocial, podendo, inclusive, praticar os atos mencionados, sem a presença do(a) curatelado(a), junto a qualquer instituição privada ou órgão público.
Intime(m)-se o(a)(s) curador(a)(es) para prestar(em) compromisso definitivo.
Fica o(a) curador(a) ciente de que qualquer renda auferida pelo(a) curatelado(a) deve ser utilizada, única e exclusivamente, em benefício deste(a), bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Dispensa-se o(a) curador(a) do dever de prestar contas das despesas com o(a) curatelado(a), tendo em vista que o(a) interditando(a) não aufere quaisquer rendimentos.
Fica vedada a contratação pela parte requerente, em nome do(a) curatelado(a), de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie, sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício, ainda, à Junta Comercial e à ANOREG, noticiando a sentença ora proferida.
Retifique-se a autuação para excluir Zilma Teixeira Monteiro da Silva do polo passivo, incluindo-a no campo “Outros interessados”, conforme despacho anteriormente proferido (Id. 215014189, p. 01).
Retifique-se, ainda, a autuação para excluir Marina Teixeira Teixeira Monteiro de Sousa do campo “Outros interessados”.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 08:30
Recebidos os autos
-
07/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:30
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/11/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 22:23
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
21/10/2024 22:22
Outras decisões
-
18/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARINA TEIXEIRA MONTEIRO DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARINA TEIXEIRA MONTEIRO DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência de Id.211597470, no prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) DEBORA SEREJO DA ROCHA Servidor Geral -
01/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARINA TEIXEIRA MONTEIRO DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 17:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 07:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/08/2024 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Id. 200685787), verifica-se que a parte requerente especificou - e comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que existem elementos a apontar a eventual incapacidade do(a) interditando(a), notadamente quando se enfoca o relatório médico juntado para fazer prova das alegações constantes na peça vestibular, em que consta que a paciente Zilda Teixeira Monteiro, 97 anos, é portadora de Transtorno Neurocognitivo Maior por provável Doença de Alzheimer, tendo prejuízo cognitivo, com piora progressiva e perda de funcionalidade.
Ademais, afirmou que a interditanda é dependente total para atividades instrumentais de vida diária, dependente parcial para atividades básicas da vida diária, necessitando de suporte de terceiros para a maioria das atividades básicas e para todas as instrumentais e avançadas.
Por fim, destacou que a paciente não é lúcida, não é capaz de responder por seus atos, necessitando de representante legal.
Nessa esteira, diante da presença de prova da incapacidade civil do(a) interditando(a), a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear Marina Teixeira Monteiro de Sousa, curador(a) provisório(a) de Zilda Teixeira Monteiro, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do CPC.
Nos termos do artigo 759 do CPC, deverá o(a) curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimado(a) (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 17 de outubro de 2024, às 14h (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/udSFyc Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Citem-se o cônjuge e o(a)s filho(a)(s) do(a) interditando(a), indicados nos autos (Id. 206950616), para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 721 do CPC.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
19/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:36
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
19/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:48
Outras decisões
-
19/08/2024 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/08/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 200685769) e sua(s) emenda(s) (Ids. 204181884 e 206950616).
Custas iniciais recolhidas (Ids. 206950622 e 206950623). - Retificação do cadastramento e providências.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - figurar no polo passivo: Zilma Teixeira Monteiro Da Silva e Agmar Alves Monteiro (Id. 206950616); e no campo "Outros interessados": Mário Teixeira Monteiro, José Zilmar Teixeira Monteiro, Josué Teixeira Monteiro e João Teixeira Monteiro (Id. 200685789). - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
13/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/08/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar declaração de pobreza em nome da parte autora; - qualificar as partes Agmar Alves Monteiro (cônjuge) e Zilma Teixeira Monteiro de Sousa (irmã) nos termos do artigo 319, II, do CPC, para fins de citação/intimação; na mesma oportunidade, deverá ser informado o respectivo número de telefone; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) indicar a sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos, especialmente se recebe pro labore, juntando documentos comprobatórios; (b) indicar as pessoas jurídicas vinculadas ao seu nome, esclarecendo a natureza jurídica das empresas e, ainda, a sua posição na empresa (por exemplo, titular, sócio, administradora, etc.), juntando documentos comprobatórios; (c) juntar documentos comprobatórios (cópia da CTPS, das três últimas declarações de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (d) esclarecer se possui veículo e imóvel.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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