TJDFT - 0709176-69.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709176-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA EXECUTADO: MANOEL ANTONIO BATISTA, MIRIAM BORGES DE OLIVEIRA BATISTA CERTIDÃO SISBAJUD Conforme certidão automática, a diligência realizada pelos SISBAJUD restou FRUTÍFERA, com o bloqueio de quantia em conta da parte executada e a transferência para conta judicial.
Dessa forma, fica a parte executada, MANOEL ANTONIO BATISTA(*20.***.*64-49); MIRIAM BORGES DE OLIVEIRA BATISTA(*53.***.*41-91); BRENDA RAYSSA SILVA TURATE(*41.***.*71-06); REYNALDO TURATE(*92.***.*44-72); , intimada acerca da penhora, por seu advogado constituído.
Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC).
Sobradinho-DF, 28 de agosto de 2025 21:15:17.
LIDIANE DE OLIVEIRA DANTAS SANTIAGO Servidor(a) -
29/08/2025 15:46
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2025 21:15
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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19/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/08/2025 19:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/07/2025 07:13
Recebidos os autos
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30/07/2025 07:13
em cooperação judiciária
-
30/07/2025 07:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MIRIAM BORGES DE OLIVEIRA BATISTA em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:25
Outras decisões
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26/05/2025 16:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709176-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA EXECUTADO: MANOEL ANTONIO BATISTA, MIRIAM BORGES DE OLIVEIRA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Agravo interposto pela parte exequente restou provido, a fim incluir as taxas condominiais não adimplidas pelos executados no curso da demanda, até o efetivo pagamento integral (Id 229206921).
A parte exequente requer dilação de prazo para apresentação dos cálculos determinados ao Id 227955191.
Defiro o pedido.
Aguarde-se por 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
03/04/2025 20:35
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 20:35
Outras decisões
-
01/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/03/2025 19:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709176-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA EXECUTADO: MANOEL ANTONIO BATISTA, MIRIAM BORGES DE OLIVEIRA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de atualizar o valor do débito (Id 223806176).
Informa dificuldade na realização dos cálculos, visto que não se sabe o valor do saldo atualizado da conta judicial.
Indefiro o pedido, pois os cálculos a serem realizados não possuem elevada complexidade.
Conforme informado aos Ids 214732820 e 219034159, o exequente deverá seguir os seguintes passos na realização do cálculo: 1) Atualizar o débito até 21/10/2023, data em que o valor penhorado foi transferido à conta judicial; 2) Abater o valor penhorado, equivalente a R$ 7.321,16, do débito que foi atualizado até 21/10/2023; 3) Atualizar o saldo remanescente até 06/09/2024, data em que realizado o depósito de Id 207549667; 4) Abater o valor depositado, equivalente a R$ 7.097,37, do saldo que foi atualizado até 06/09/2024; 5) Se ainda houver saldo em favor do credor, o débito deve ser atualizado até a data em que realizado o cálculo.
Anoto que o Tribunal disponibiliza ferramenta gratuita para atualização do débito (https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos).
Considerando os passos acima elencados, o exequente deverá apresentar ao menos duas planilhas, referente aos passos 1 e 3.
Os passos 2 e 4 podem ser demonstrados por simples cálculo aritmético de subtração.
Ressalto que o os cálculos devem ser realizados a partir dos valores capitais supracitados.
A atualização dos valores na conta judicial já estará contemplada, considerando a metodologia adotada.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:42
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:09
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:09
Outras decisões
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/11/2024 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 08:41
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:41
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO BATISTA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO BATISTA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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06/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:29
Outras decisões
-
24/04/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709176-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA EXECUTADO: MANOEL ANTONIO BATISTA, MIRIAM BORGES DE OLIVEIRA BATISTA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a terem ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 192389894 e ID 192392882), via sistema BANKJUS.
As partes deverão monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
De ordem, remeto os autos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo, que ainda não tenham sido consultados (RENAJUD, INFOJUD).
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
09/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:47
Outras decisões
-
14/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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14/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:25
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 19:23
Desentranhado o documento
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28/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:56
Outras decisões
-
26/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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26/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO BATISTA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO BATISTA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 03:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709176-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA EXECUTADO: MANOEL ANTONIO BATISTA, MIRIAM BORGES DE OLIVEIRA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA ajuíza ação contra MANOEL ANTONIO BATISTA, MIRIAM BORGES DE OLIVEIRA BATISTA.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
POUPANÇA.
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ADMITIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Inteligência do art. 649, X, CPC; 2.
Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3.
Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: 172)" Além disso, é entendimento do STJ que a impenhorabilidade alcança valores poupados, inclusive em conta corrente ou investimentos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)Assim, curvo-me ao entendimento consolidado e, diante da impenhorabilidade absoluta, desconstituo a constrição.
No caso em análise, o extrato do BRB juntado aos autos pelo executado, comprova que em 4/10/2023 houve crédito de INSS no valor de R$ 6.674,25 e que o bloqueio judicial de R$ 13.995,41 ocorreu em 27/10/2023.
Além do crédito da aposentadoria, observa-se diversos resgates de aplicação cuja origem não foi comprovada.
Com efeito, os valores depositados a título de aposentadoria não podem ser penhorados, inteligência do art. 833, IV, do CPC.
Todavia, não foram comprovados a origem dos referidos resgates.
Assim, curvo-me ao entendimento consolidado e, diante da impenhorabilidade absoluta, desconstituo parcialmente a constrição na conta do BRB, no valor de R$ 6.674,25 referente ao pagamento do INSS.
Mantenho a constrição de R$ 7.312,16, porque não comprovada a origem dos diversos resgates.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para determinar o desbloqueio do valor de R$ 6.674,25.
Por conseguinte, mantenho a penhora da quantia de R$ 7.312,16.
A quantia de R$ 6.674,25, será imediatamente liberada na conta corrente do BRB, na qual incidiu a constrição, cujos dados poderão ser verificados ao Id. 182180518 – Pag.2.
A quantia restante (R$7.312,16) será convertida em pagamento parcial com a preclusão desta decisão.
Sobradinho, DF, 9 de janeiro de 2024 16:43:02.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
10/01/2024 17:43
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:43
Deferido em parte o pedido de MANOEL ANTONIO BATISTA - CPF: *20.***.*64-49 (EXECUTADO)
-
08/01/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709176-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA EXECUTADO: MANOEL ANTONIO BATISTA, MIRIAM BORGES DE OLIVEIRA BATISTA DESPACHO Pela derradeira vez, apresente a parte executada os extratos bancários da conta em que incidiu a penhora.
O extrato juntado aos autos por Manoel Antônio demonstram tão somente o crédito em conta corrente referente ao INSS e vão até o dia 9/10.
Necessária a demonstração da efetiva penhora que ocorreu após a data que consta nos extratos.
O extrato juntado por Miriam Borges, demonstram que em 23/10 houve bloqueio judicial de 142,58, o qual foi desbloqueado no mesmo dia.
A penhora de tal valor não foi determinada por este Juízo.
Conforme documento de Id 175889234 - Pág. 3, foi determinado o desbloqueio do valor de R$ 3.150,30 na conta corrente do Banco do Brasil pertencente à Miriam.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 19 de dezembro de 2023 12:03:29.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
19/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:22
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
27/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2023 19:56
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 19:34
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:34
Outras decisões
-
23/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
20/10/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/10/2023 22:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MIRIAM BORGES DE OLIVEIRA BATISTA em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709176-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA EXECUTADO: MANOEL ANTONIO BATISTA, MIRIAM BORGES DE OLIVEIRA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para pagar em 03 dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10%, salvo embargos.
Advirta-se a parte devedora de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Efetivada a citação, se não houver o pagamento voluntário no prazo legal, penhorem-se tantos bens quanto bastem para garantia da execução.
No caso de penhora, o devedor deverá ser nomeado como depositário.
Analisarei posteriormente a alteração do depositário e a remoção do bem.
Frustrada a penhora, venham os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sem que a funcionalidade da “teimosinha” esteja disponível na referida automação.
Enquanto a funcionalidade não estiver disponível em automação, este juízo não utilizará a funcionalidade.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho, DF, 17 de agosto de 2023 14:41:12.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
17/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/08/2023 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709176-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA EXECUTADO: MANOEL ANTONIO BATISTA, MIRIAM BORGES DE OLIVEIRA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 24 de julho de 2023 15:15:27.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
26/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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